TJRJ - 0802220-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0802220-47.2025.8.19.0004 AUTOR: RICARDO CARNEIRO LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 20 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0802220-47.2025.8.19.0004 AUTOR: RICARDO CARNEIRO LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro JG.
RICARDO CARNEIRO LIMA ingressou com ação indenizatória em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, alega a parte autora ter tido suas contas de rede social, administradas pelo réu, invadida por terceiros.
Relata que as senhas foram modificadas, que embora tendo feito contato com as plataformas invadidas, ainda não conseguiu o acesso a sua conta do instagram.
Requer a tutela de urgência consistente na devolução do acesso a conta do instagram.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente, não restando comprovado que a parte requerida tenha agido de maneira indevida.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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