TJRJ - 0056042-91.2019.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:22
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:44
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0056042-91.2019.8.19.0004 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0056042-91.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00763526 APELANTE: JORGE LUIZ LISBOA MACHADO ADVOGADO: ALESSANDRA RANGEL TIETZ OAB/RJ-175840 APELADO: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS PREVCAR ADVOGADO: DANIEL DE ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-120814 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CPC, ART. 1.022, II.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Embargos de declaração apontando contradição no julgado em apontar a fundamentação para condenaraEmbarganteapagaraoEmbargadoovalordoseguroquandoamatéria recorrida buscava a reforma da sentença com a condenação da Embargante na obrigação de fazer de reparo do automóvel decorrente do contrato de garantia oriundos de Programa de Proteção Automotiva.
A turma julgadora observa que houve contradição no que toca à condenação que foi imposta ao embargante.
Desta forma, acolhem-se os embargos para sanar a contradição e condenar a ré na obrigação de fazer de reparo do automóvel decorrente do contrato de garantia oriundos de Programa de Proteção Automotiva., mantendo, no mais, o acórdão tal como lançado.Decisão unânime.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
30/01/2025 18:16
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 13:45
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 16:21
Conclusão
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12/11/2024 16:20
Documento
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06/11/2024 11:49
Confirmada
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05/11/2024 21:37
Mero expediente
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05/11/2024 14:38
Conclusão
-
01/11/2024 16:11
Documento
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10/10/2024 13:30
Confirmada
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10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 15:44
Documento
-
09/10/2024 14:56
Conclusão
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09/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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23/09/2024 11:23
Confirmada
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23/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 14:59
Inclusão em pauta
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19/09/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 00:07
Publicação
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28/08/2024 11:19
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 10:46
Remessa
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27/08/2024 18:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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