TJRJ - 0807803-03.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:31
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:03
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807803-03.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807803-03.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00814836 APELANTE: MARIA LEANDRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
VIA IMPRÓPRIA.Inocorrência do vício apontado.
Está claro no julgado que do valor da causa deverá ser abatido o montante referente ao pedido de dano moral não acolhido, incidindo o percentual de 10% sobre essa diferença para efeito de honorários sucumbenciais.
Acórdão que mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Rejeição dos Embargos.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
30/01/2025 18:14
Documento
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30/01/2025 18:01
Conclusão
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29/01/2025 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:22
Inclusão em pauta
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04/12/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:59
Conclusão
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28/11/2024 12:57
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 17:02
Mero expediente
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13/11/2024 11:50
Conclusão
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13/11/2024 11:49
Documento
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18/10/2024 12:49
Confirmada
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 18:23
Documento
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16/10/2024 16:36
Conclusão
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16/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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30/09/2024 12:07
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 12:22
Inclusão em pauta
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26/09/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 00:06
Publicação
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18/09/2024 11:39
Conclusão
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18/09/2024 11:00
Distribuição
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18/09/2024 08:47
Remessa
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17/09/2024 17:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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