TJRJ - 0809899-54.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809899-54.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA FERREIRA RÉU: BANCO DIGIO S/A MARCIO DA COSTA FERREIRA ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DIGIO, alegando em síntese que: é motorista do aplicativo Uber, constatou que no dia 27/02/2023, foi debitado em sua conta no banco Réu, sem a sua autorização, o valor de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) referente a item identificado como DI*google Link; que através desta conta recebe o valor dos serviços de motorista de Uber; que entrou em contato com o réu contestando o desconto, mas não obteve êxito, requerendo, ao final a devolução em dobro do valor retirado de conta corrente e a condenação dos danos morais experimentados.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 50917641/50920684.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 68306197, aduzindo que: nas operações pagas com cartão de crédito, o Banco Digio S/A. atua como mero meio de pagamento; que a parte Autora contratou com o Réu o cartão de crédito UBER PRE PAGO ELO de n° 6504.0000.0000.3075; que em regra, o cancelamento da compra deve ser efetuado diretamente pela parte autora com o estabelecimento comercial; que a responsabilidade pelo uso do plástico do cartão de crédito, bem como da proteção da senha pessoal referente a este, é obrigação do cliente; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 68307452/68307460.
Réplica no ID 69470748.
Despacho Saneador no ID 107431088. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Marcio da Costa Ferreira em face de Banco Digio S/A.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora desconhecer o desconto perpetrado em sua conta corrente administrada pelo réu, sob a rubrica DI*google Link, afirmando que não o autorizou.
O extrato bancário de fls. 14 do ID 58909653 demonstra que o desconto impugnado foi realizado em razão de compra com cartão de crédito e que no mesmo dia outras compras foram realizadas com o uso do mesmo cartão.
O autor não relatou a perda ou desvio do cartão.
Assim, restou afastada a verossimilhança de suas afirmações acerca da alegada fraude, com a conclusão de possível falha na prestação do serviço.
Desta forma, a pretensão autoral não pode prosperar.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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