TJRJ - 0803733-91.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 19:14
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 16:30
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803733-91.2023.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803733-91.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01096697 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 APELADO: KENYA MARQUES SABINA ADVOGADO: FELIPE GONCALVES PENEIRAS OAB/RJ-170913 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICATIVO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR TRANSAÇÕES POR DEFEITO NO ENVIO DE SELFIE EXIGIDA PELO SISTEMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que alega estar há 02 (dois) meses enfrentando problemas para fazer uso do aplicativo do Banco réu com a impossibilidade de concluir transações bancárias.
Alegação de que o app não conclui o envio da selfie exigida como medida de segurança. 2.
Demandante que comprova ter buscado administrativamente a solução do problema junto ao Banco por meio de reclamações reiteradas em canais oficiais, incluindo atendimento telefônico, mensagens no aplicativo e registro em plataformas externas de reclamação, sem êxito.3.
Réu que não se desincumbe do ônus de demonstrar o correto funcionamento do aplicativo. 4.
Instabilidade do aplicativo bancário, utilizado atualmente como principal meio de realização de transações bancárias, que caracteriza defeito na prestação do serviço do réu.
Ausência de prova de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC.5.
Dano moral que resta configurado diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não deve ser reduzida, diante das peculiaridades do caso.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7.
Sentença que prescinde de reforma.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
31/01/2025 13:52
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:33
Inclusão em pauta
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06/12/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 13:04
Conclusão
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05/12/2024 13:00
Distribuição
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05/12/2024 11:22
Remessa
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05/12/2024 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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