TJRJ - 0800718-86.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:17
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800718-86.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0800718-86.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01094480 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: DAIANE DAS VIRGENS GONCALVES ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. 1.
Versa a hipótese ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, em que pretende a autora a declaração de inexigibilidade de débito, que afirma ser indevido, bem como o cancelamento de contrato celebrado com o banco-réu, pugnando, igualmente, pela exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2.
Impugnação à gratuidade de Justiça deferida à autora rejeitada, eis que o recorrente não logrou comprovar nos autos a suposta capacidade financeira da demandante para efetuar o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 3.
Ao contrário do que entendeu a Magistrada de piso, não se vislumbra, na espécie, a existência de dúvida acerca da contratação do cartão de crédito, em tela, até porque a celebração do aludido pacto, além de ter sido literalmente admitida pela autora, em sua peça exordial, restou devidamente comprovada pela prova documental adunada ao feito. 4.
A alegação da demandante, de que não teria recebido o cartão de crédito e de que jamais teria se utilizado do mesmo, não encontra ressonância na prova dos autos, valendo ressaltar que não se afigura razoável admitir que um estelionatário, ao utilizar um cartão de crédito que não lhe pertence, efetue o pagamento de uma das faturas. 5.
Falha na prestação de serviço não caracterizada, na espécie, eis que a negativação do nome da autora se deu por força do inadimplemento de dívida regularmente constituída. 6.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito exordial, condenando-se a autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária de 10% do valor dado à causa, suspensa, porém, tal cobrança, em virtude da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. 7.
Provimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
31/01/2025 12:07
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:17
Decisão
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03/12/2024 13:05
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Distribuição
-
03/12/2024 12:05
Remessa
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03/12/2024 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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