TJRJ - 0801446-81.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0801446-81.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOORGAL BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como pontos controvertidosa autenticidade da assinatura da parte autora no documento constante no id. 172620000 (página 7),a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiroa produção de prova pericial grafotécnicarequerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, graduado em arquivologia, especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica, CPF nº *12.***.*86-74, e-mail [email protected], telefone 3327-5221, 99608-0192 e 97465-1893, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui outras provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a taxa judiciária foi recolhida a menor em R$ 90,00 (honorários pretendidos).
Ao autor para complementar. -
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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