TJRJ - 0836250-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:38
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 15:37
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0836250-88.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0836250-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01005005 APELANTE: ATAIDES BATISTA DE PAULA ADVOGADO: ALESSANDRA DE CASTRO CORREA OAB/RJ-230810 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Repetição de indébito e compensação por danos morais.
Financiamento bancário.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de abusividade dos juros.
Sentença de improcedência.
Apelo da Autora.
Inexistência de nulidade a justificar o pleito de retorno dos autos à vara de origem.
Desnecessidade de prova pericial.
Partes que não controvertem acerca do valor da taxa de juros efetivamente cobrada nas parcelas, mas, sim quanto à sua abusividade em relação à média de mercado.
Análise documental suficiente ao deslinde da controvérsia.
Juros do contrato fixados em 18,49% ao mês, ao passo que a média apurada pelo BACEN foi de 5,37%.
Autorização para cobrança superior à média apurada que não impede a possibilidade de revisão contratual, se verificada a abusividade.
Juros contratuais mais de 3 (três) vezes superior à média.
Jurisprudência do STJ a orientar que a mera superação da taxa média do mercado não é elemento suficiente a classificar o percentual praticado como abusivo.
Análise concreta do caso.
Documentação dos autos a demonstrar que o pagamento das parcelas se dá por meio de débito na conta do Autor, realizado imediatamente após a transferência dos seus proventos.
Eliminação praticamente total de riscos.
Cabimento da revisão do contrato de modo a aplicar a taxa média do mercado (5,37%).
Devolução em dobro da quantia paga a maior (art. 42, CDC).
Dispensada a análise do elemento volitivo do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS).
Débito a ser calculado em liquidação de sentença.
Inexistência de danos morais.
Fatos que não ultrapassam a esfera meramente patrimonial.
Precedentes.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Honorários fixados em 10% do valor do proveito econômico.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:56
Inclusão em pauta
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02/12/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:06
Conclusão
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08/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 23:22
Remessa
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07/11/2024 21:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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