TJRJ - 0803378-43.2023.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:54
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:53
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 15:37
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803378-43.2023.8.19.0058 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0803378-43.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2024.01088115 APELANTE: RAFAEL SOARES NUNES ADVOGADO: JOÃO OCTÁVIO DE OLIVEIRA GLÓRIA OAB/RJ-147648 ADVOGADO: MARIELLE ROBAINA GLORIA OAB/RJ-196459 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Relação de Consumo.
Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia por dois dias.
Sentença de procedência parcial, condenando a Ré a compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a incidir do julgado.
Irresignação da Demandante.
Inobservância do procedimento delineado no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/21.
Restabelecimento do fornecimento que deve se dar, no máximo, em 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, a depender se a instalação se localiza em área urbana ou rural.
Incontroversa a interrupção do serviço prestado ao Demandante e sua reclamação administrativa, ante a admissão da Requerida.
Ré que, apesar de afirmar genericamente que não houve demora no restabelecimento do serviço confirma que houve interrupção por mais de 29 (vinte e nove) horas, não havendo qualquer elemento que aponte se tratar de área rural.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação de que a interrupção se deu por circunstâncias alheias à responsabilidade da concessionária.
Demandada que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Falha evidenciada.
Dano moral in re ipsa.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90).
Incidência dos Verbetes nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") e nº 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício.
Verba compensatória que se majora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes.
Juros legais incidentes da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do acórdão, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 da Ínclita Corte da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça, respectivamente.
Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se a verba devida para 12% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 86 do CPC, devendo ser suportados exclusivamente pela Ré, arcando com honorários advocatícios de 12% do valor da condenação.
Conhecimento e provimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:53
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:22
Conclusão
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03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 16:12
Remessa
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02/12/2024 16:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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