TJRJ - 0810104-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VANESSA CORDEIRO DO COUTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810104-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO BESERRA DE SANTANA RÉU: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOTIFICADO: AUDITOR(A) FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face "do ESTADO DO RIO DE JANEIRO" na qual se requer a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando que a SEFAZ-RJ, no prazo de 48 horas, promova a baixa da restrição indevida junto ao DETRAN-RJ, possibilitando ao autor a imediata emissão do novo CRLV do seu veículo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; b) A citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) A concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, isentando o Requerente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) A procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré a manter a baixa da restrição indevida e reconhecer a inexistência do débito; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser fixado por este juízo, em razão dos transtornos e constrangimentos sofridos; É o breve relatorio .
DECIDO.
Cuida-se de feito endereçado à "VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", até porque o pólo passivo é integrado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito da incompetência deste Juízo , há que se apreciar a tutela de urgência, consoante inteligência que se extrai do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República, no entendimento esposado na ADCM4, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches onde se destaca que "o acautelar é inerente ao julgar", e no art. 35, IV da LOMAN, agora também positivado no art. 64, §4º do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, impõe-se, no caso, a prévia oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que a procuração do index 168997126foi outorgada em 07/11/2024 , ao passo que a demanda foi distribuída quase três meses depois Dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas de FAZENDA PÚBLICA desta Comarca. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:47
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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