TJRJ - 0804780-96.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804780-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS CARNEIRO ARAUJO REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por SEBASTIABNA DOS SANTOS CARNEIRO ARAÚJO em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao argumento de que a parte ré se recusa a lhe entregar documentos.
A parte autora, em síntese, alegou que possui descontos em seu benefício previdenciário de empréstimos contratados com a parte ré.
Afirmou que solicitou à parte ré cópias dos contratos, porém não houve atendimento ao requerido.
Requereu a exibição do contrato empréstimo consignado e demais, contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 149645680. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré não tem mais provas a produzir e se afigura desnecessária a inversão do ônus da prova levantada pela parte autora, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do NCPC.
Ademais, o pedido de perícia para atestar ou não a veracidade ou falsidade dos contratos é tema estranho à ação de produção de provas.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora, porém apenas em parte.
Com efeito, a própria parte ré não contraditou a alegação de que seria obrigada a exibir em Juízo os documentos indicados pela parte autora na petição inicial, motivo pelo qual deve tal fato ser elevado à categoria de incontroverso, nos termos do artigo 341 do CPC, já que se aplica ao caso o ônus da impugnação especificada.
Entretanto, quanto ao pedido posterior de exibição de planilha de débitos, revela-se estranho à presente demanda de produção de provas para exibição de documentos, pois não se trata de documento que esteja na posse da parte ré, mas sim de documento que pretende a parte autora que seja produzido, o que não tem cabimento nesta via.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e determino à parte ré a exibição do contrato de empréstimo indicado na inicial,porém deixo de fixar prazo, eis que todas as informações acompanharam a defesa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidas pro rata, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Considerando que na ação de produção antecipada de provas não há lide propriamente dita, não houve resistência ao pedido e não há valoração, pois sequer cabe defesa de mérito, não há que se falar em condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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