TJRJ - 0811548-12.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811548-12.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Expert no valor de R$ 5.758,80, com os acréscimos legais; 2.
ID 180632983: Manifeste-se a Executada sobre o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811548-12.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA RÉU: AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA em face de AMOR SAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que ao realizar um procedimento dentário, começou a senti fortes dores, dores tão insuportáveis que nem a medicação prescrita pelo dentista cessava e, ao retornar ao consultório, foi diagnosticada com, devido ao erro do dentista, a perda da sensibilidade, ruptura de ligamento e inflamação na região operada.
Resultando à autora, inúmeros danos sofridos.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré em danos materiais, a efetuar o pagamento do tratamento para reparar os danos causados, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$50.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/08.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de prova pericial à fl. 09.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/16 e 17/24, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ilegitimidade passiva, não inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral e material.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 27.
Homologação dos honorários periciais à fl. 34.
Laudo pericial à fl. 44.
Impugnação ao laudo pericial pelo réu às fls. 46/47.
Manifestação sobre o laudo pelo autor à fl. 48.
Resposta à impugnação do laudo à fl. 51.
Manifestação do réu à fl. 53.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 56/57.
Manifestação em prova pelo autor à fl. 58.
Decisão saneadora à fl. 59, fixado como pontos controvertidos o erro no tratamento odontológico da Autora e os danos por ela experimentados e o indeferimento de produção de prova oral.
Embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 60/61.
Não acolhimento dos embargos de declaração à fl. 63. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Vê-se que a controvérsia cinge-se em se analisar se ocorreu falha no procedimento odontológico contratado pela autora junto à ré e, caso positivo, se da tal falha na prestação do serviço advieram danos morais e, em tendo ocorrido, a sua quantificação.
Conforme relatado, trata-se de demanda de responsabilidade civil, na qual pretende a parte autora o recebimento de verba compensatória a título de dano material e moral, em decorrência de suposta má prestação de serviço odontológico prestado pela ré.
No caso em tela, é forçoso reconhecer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, inserem-se no conceito de fornecedores, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90, ao passo que a autora, ostenta a qualidade de consumidora final dos serviços.
Em que pese de natureza consumerista a relação jurídica de direito material existente entre as partes, é subjetiva a responsabilidade do profissional de saúde, a teor do que dispõe o §4º do art.14 do CDC, sendo certo, no entanto, que a obrigação contraída no contrato odontológico é, essencialmente, de resultado.
Com efeito, conforme apregoam a doutrina e a jurisprudência, a obrigação assumida pelo médico na prestação dos serviços contratados é de meio e não de resultado, uma vez que o objeto médico não é a cura (resultado), mas sim a prestação de cuidados e atenção (meio), podendo ser excepcionalmente considerada, de acordo com a finalidade do tratamento (cirurgia estética), obrigação de resultado.
No entanto, a responsabilidade civil do profissional de odontologia, diferentemente da atividade do médico, na maioria dos casos, é essencialmente de resultado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
STJ: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRATAMENTO DENTÁRIO FRUSTRADO.
IMPLANTE.
PROPAGANDA QUE VEICULAVA PROMESSA DE SUCESSO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de uma obrigação de resultado com fundamento nas circunstâncias fáticas em que contratado o serviço.
Assim não é possível afirmar que a obrigação seria de meio sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7/STJ. 2.
O valor da condenação arbitrado a título de compensação por danos morais, R$ 50.000,00, não se revela abusivo, tend em vista os problemas que, ao longo de dois anos, a recorrida teve de enfrentar em razão de um tratamento dentário doloroso e angustiante que envolveu a realização de várias cirurgias. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1428723/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3.
O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".
Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4.
A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1238746/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)” Assim, para dirimir eventuais dúvidas sobre o procedimento realizado, fundamental seria à realização da prova pericial, que adveio aos autos no ID nº 136901326, e apresentou à seguinte conclusão: “(...) 10- CONCLUSÕES Em vista de toda documentação analisada nos autos, no exame pericial e no relato da periciada, exponho abaixo minhas considerações e conclusão sobre os fatos: Não há documentação realizado por parte do Réu, como Prontuário completo, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), radiografias, Tomografia computadorizada, e fotos nos autos, os quais são necessários e fundamentais para um bom planejamento e para o sucesso nas exodontias, sendo obrigações do profissional, segundo o CEO, Art 17, Parágrafo Único.
Foi apresentado nos autos um print da tela do computador como se fosse a ficha odontológica, sendo, portanto, considerada falha pois não apresenta a assinatura de ambas as partes.
Como resultado da exodontia a periciada apresenta o seguinte quadro: Paralisia do quadrante inferior esquerdo.
Presença de resto radicular infeccionado podendo evoluir sistemicamente para uma endocardite bacteriana.
Dores persistentes.
Dor neuropática.
Relato de dor durante a mastigação.
Sangramento e ulceração na região da exodontia.
O dente da prótese foi retirado Hiperplasia fibrosa inflamatória.
Acúmulo de resto alimentar dentro do alvéolo dentário. ... 2.
Se o dente extraído foi extraído da forma correta? A extração do elemento dentário resultou em paralisia parcial permanente, fratura da raiz dentária e a permanência dessa raiz infeccionada no interior do alvéolo. (...)” Diante do concluído, certo é que existe relação entre a paralisia relatada e o procedimento realizado pela parte Ré.
Assim, o valor pago pela autora deve ser ressarcido, pois não deve ser remunerada a má prestação do serviço incompleto por ela prestado, sem alcance do resultado prometido.
Passo ao dano moral. À vista do exposto, deve a ré restituir o valor gasto no procedimento realizado sem a observância das normas legais, pois não deve ser remunerada a má prestação do serviço incompleto por ela prestado, sem alcance do resultado prometido.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, levando-se em conta a angústia da autora diante dos fatos acima narrados, entendo que merece ser fixada a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que se mostra mais adequada à situação fática narrada, bem como se coaduna com a média dos valores aplicados em hipóteses similares por este Tribunal EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de Condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 139,00 ( cento e trinta e nome reais), a custear o tratamento adequado ao restabelecimento das funções da parte autora, além de R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:59
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AMORSAUDE ITABORAI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA INACIO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*35-88 (AUTOR).
-
26/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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