TJRJ - 0811163-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Outras Decisões
-
04/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:35
Juntada de petição
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09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:25
Juntada de petição
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:42
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811163-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILMES DE PAULA LOPES REPRESENTANTE: LEILA REGINA MARTINS DE PAULA LOPES CAMPOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.Às partes sobre a decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015173-88.2025.8.19.0000 (id 177062582) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo: "(...) Portanto, em resumo, no caso dos autos, a urgência para a concessão da tutela (art. 300 CPC) reside na necessidade imediata de o autor receber o tratamento na forma como determinado pela médica que o acompanha, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, ao menos em cognição sumária, em desproporção da multa, bastando o cumprimento da medida para evitar sua incidência.
O periculum in mora está claramente demonstrado no laudo médico e exames acostados aos autos, eis que o risco de morte se sobrepõe a qualquer outro risco, notadamente o de ter que aguardar o julgamento do mérito da demanda.
Assim considerando, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao presente agravo (artigo 1019, II, do NCPC). À Douta Procuradoria de Justiça em razão da presença de incapaz.
Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES RELATOR" 2.Ao Dr.
Perito sobre a impugnação (id 181817833).
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.Após, ao MP. esm RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:15
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LEILA REGINA MARTINS DE PAULA LOPES CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LEILA REGINA MARTINS DE PAULA LOPES CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 25/02/2025 06:00.
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
19/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEILA REGINA MARTINS DE PAULA LOPES CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:33
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811163-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILMES DE PAULA LOPES REPRESENTANTE: LEILA REGINA MARTINS DE PAULA LOPES CAMPOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Relata o autor que "é beneficiário do plano de saúde, sob número 48179115 9, de abrangência nacional, desde 2012, conforme comprovam sua carteirinha do plano e as três últimas mensalidades pagas em anexo (Docs. 01 e 02).
Conforme laudo médico em anexo (Doc. 03), da lavra da Dra.
Núbia Pio Autran, o Autor tem 102 (cento e dois) anos de idade, sendo idoso extremo, e possui um estado de saúde delicadíssimo.
Coronariopata, cardiopata, portador de Stent desde 2011, após sofrer infarto agudo do miocárdio, hipotireóideo, senil, desorientado, com princípio de demência, mal de Alzheimer, portador de insuficiência renal aguda, com estenose de uretra por conta de sucessivas infecções urinárias de repetição, e ainda sofre de Disfagia.".
Narra que "Por causa da idade avançadíssima e desse conjunto de comorbidades, o Autor encontra-se extremamente emagrecido, sarcopênico, frágil, vulnerável e disfágico.
Apresenta tosse muito produtiva e constante, e ausculta pulmonar encontrou ruídos adventícios em ambos os hemitórax.
Nessas condições, o risco de broncoaspiração é elevadíssimo, com alto risco de morte.
O Autor encontra-se acamado, não deambula mais, não consegue sustentar sequer o próprio tronco, estando totalmente dependente de terceiros.
Não se comunica, e está em estado de terminalidade".
Frisa que "encontra-se internado na Casa São Vicente desde 05 de janeiro de 2025, vindo de transferência do Hospital Samaritano, onde estava internado desde 16/12/2024, após sofrer um tombo.
Diante dessa triste situação, os médicos da Casa São Vicente e a médica assistente concordaram em conceder-lhe alta, desde que condicionada à instalação de internação domiciliar home care, para que possa passar seus últimos dias com seus familiares. " Pontua que "Ademais, a manutenção indefinida em hospital - e o Autor encontrase internado há cerca de 45 dias - poderia agravar ainda mais o frágil estado de saúde do Autor, diante do alto risco de contaminação por vírus e bactérias, como septicemia, COVID, H1N1 e outros.
Trata-se, em suma de um paciente deveras frágil, cujo estado de saúde requer muitos cuidados especializados.
Diante do estado delicado de saúde do Autor, os médicos entendem ser imprescindível para a garantia da sua saúde e de sua vida, indicar-lhe o prosseguimento do tratamento pelo sistema de internação domiciliar home care, em caráter de urgência, com presença de técnico de enfermagem especializado 24 horas por dia, para aspiração das secreções, instalação de oxigenioterapia, quando necessário, controle da diurese, em CVD ou fraldas, manobras de Heimlich e demais procedimentos diários de suporte básico da vida." Salienta que "Tal enfermagem deve, ainda, ser especializada no tratamento de feridas e escaras.
O laudo em anexo indica com detalhes os demais materiais, medicamentos e tratamentos multiprofissionais de que o Autor necessita em regime de internação domiciliar.
A Casa São Vicente notificou a Ré desde o dia 16/01 que o Autor encontra-se com alta liberada, mas condicionada ao home care, conforme solicitação de remoção em anexo (Doc. 04).
No entanto, a Ré se recusa a dar cobertura integral de home care, sob a justificativa de que o plano contratado não cobre tal modalidade de internação à luz do rol da ANS.
A negativa foi dada diretamente ao hospital, sem cópia ao Autor e seus familiares.
Tentativa dos familiares de pedirem uma reconsideração foi indeferida (protocolo de atendimento: 32630520250131028015). " Pondera que "Sequer houve envio de algum médico do plano para avaliação do Autor nesse intervalo de tempo.
Como consequência, o Autor, de 102 anos, está de alta, mas não consegue deixar o hospital porque precisa do home care previamente instalado, do contrário fatalmente morrerá.
A médica assistente do Autor é categórica em afirmar que seu estado de saúde é delicado, possuindo alto risco de broncoaspiração, potencialmente fatal.
E relacionou os vários tratamentos, acompanhamentos e materiais de que ele necessita.
Ora, a modalidade de tratamento home care surge, de forma exemplar, como uma alternativa à internação hospitalar, uma vez que esta é muito mais cara e mais arriscada - e, no caso do Autor, que já está internado há 45 dias, progressivamente desgastante para seu já debilitado estado de saúde. " Ressalta que "está com o pagamento de seu plano totalmente em dia.
Caso o pedido não seja acatado urgentemente, e na íntegra, há grande risco de complicações potencialmente fatais, derivadas de sua idade avançadíssima e graves problemas de saúde, acima descritos com minúcias.
Diante da falha do Réu em negar o tratamento prescrito, não restou ao Autor outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional de seus direitos." Destaca que "O laudo médico em anexo (Doc. 03) registra os diversos e graves problemas de saúde do Autor, atestando a necessidade urgente de home care por técnico de enfermagem 24 horas por dia, com acompanhamento multidisciplinar permanente, diversos medicamentos, materiais e dietas especiais.
A Ré, mesmo sabendo que se trata de um senhor de 102 anos, internado há 45 dias, com alta condicionada à imediata remoção para home care (Doc. 04), e a urgência do caso, se nega a autorizar a implementação do serviço há mais de 10 dias.
Sequer enviaram algum médico para avaliação própria do estado de saúde do Autor, deixando-o à míngua.
A internação do Autor já não surte mais efeitos, estando ele em estado de terminalidade. " Conclui que "A transferência para home care é recomendada tanto pela equipe médica da Casa São Vicente como pela médica assistente pessoal do Autor.
Caso ele permaneça ainda mais tempo hospitalizado, sem necessidade, correrá risco de pegar infecções hospitalares que poderão agravar ainda mais seu já fragilíssimo estado de saúde.
Visto que há prescrição médica nos autos atestando a necessidade urgente do tratamento nos moldes descritos na íntegra, tal negativa é contrária ao entendimento resta consolidado por este Tribunal, através da Súmula 211, a qual deve ser aplicada a este caso por analogia" Ao final requer: a) Seja conhecido o pedido de tutela de urgência, nos termos apresentados no item acima, quais sejam: seja concedida a autorização integral e imediata para o tratamento "home care" do Autor em sua residência, localizada no endereço acima indicado, nos exatos e integrais moldes requeridos pelo laudo médico em anexo (Doc. 03), devendo o Réu atentar para a lista de remédios, tratamentos e materiais prescritos, TUDO NO PRAZO DE 6 HORAS; e, finalmente, para que a empresa se abstenha de impor futuros obstáculos para a manutenção do home care, até o julgamento do mérito, tudo sob pena de multa horária a ser arbitrada pelo douto juízo para o caso de eventual descumprimento; sendo o Réu intimado, via Oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem judicial; b) A citação do Réu para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido, o qual deverá ser julgado procedente; c) A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º.
VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja julgado procedente o pedido, condenando-se o Réu a autorizar o atendimento "home care" necessário para a parte Autora, nos moldes do que foi exigido por seu médico (Doc. 03), declarando-se nula qualquer eventual cláusula limitativa a tal tratamento ou cancelamento unilateral do serviço pelo plano; e) Seja julgado procedente o pedido, condenando-se o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, com fundamento no artigo 5.º, V e X, da Constituição Federal, artigo. 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 6.º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) Seja o Réu condenado a pagar honorários advocatícios, que deverão ser fixados na ordem percentual de 20%, bem como no pagamento de eventuais despesas e nas custas do processo. É o relatório.
DECIDO.
O autor anexa no index 169515997 relatório médico atestando a necessidade da internação home care, com os serviços e tratamentos lá relacionados, nos seguintes termos: SR.
ARILMES DE PAULA LOPES, idoso extremo, centenário,102 ANOS, coronariopata, cardiopata, portador de Stent desde 2011, pós infarto agudo do miocárdio, hipotireoideo, senil, desorientado, com início demencial - Alzheimer, portador de Insuficiência Renal Aguda, com história de diversas internações por ITU (infecções urinárias de repetição), com consequente Estenose de Uretra, possui também Disfagia.
O paciente se encontra internado na Casa de Saúde São Vicente da Gávea, esteve internado primeiramente, no Hospital Samaritano em 16/12/2024, devido à queda da própria altura, sendo transferido ao hospital aonde se encontra até o momento.
O idoso até o fenômeno, "queda", era lúcido e independente, apesar da idade muito avançada.
Tem história de Infarto Agudo do Miocárdio, com colocação de Stent em 2011, tumor de bexiga, tendo sido operado em 07/2024, foi submetido à cirurgia abdominal para tratamento de Diverticulite (2022).
O idoso muito emagrecido, sarcopênico, frágil, vulnerável e disfágico.
Ao exame físico, se encontrava muito secretivo e apresentava tosse produtiva. À ausculta pulmonar foi evidenciado, ruídos adventícios em ambos hemitórax, sendo mais acentuado em ápices, possui risco de broncoaspiração que pode vir a levá-lo a óbito. É acamado, não deambula mais, não sustenta o tronco, é totalmente dependente de terceiros para a suas atividades de vida diária, não possui linguagem, está em estado de terminalidade, por esse mesmo motivo, seu médico assistente, solicita que essa terminalidade seja em seu domicílio, junto aos seus familiares.
O idoso necessita com URGÊNCIA, a instalação de regime de internação do tipo HOMECARE, para evitar contaminação por bactérias e vírus: Septicemia, COVID 19, H1N1 e outros.
A desospitalização em momento adequado, faz com que o idoso, se recupere da Síndrome de Confinamento, restitua o mínimo de autonomia e tenha a sua terminalidade postergada.
O idoso necessita de acompanhamento multidisciplinar como: 1.
Técnico de Enfermagem especializado, em regime de 24 horas, para aspiração de secreções, instalação de Oxigenioterapia, quando necessário, controle da diurese, sendo ela em CVD e ou fraldas, manobras de Hamlich e cuidados de vida diário e outros procedimentos de suporte básico de vida 2.
Enfermagem especializada em feridas e ou escaras em dias alternados e orientações à Teécnica de Enfermagem plantonista. 3.
Fisioterapia Respiratória diária. 4.
Fisioterapia Motora 3 x na semana. 5.
Fonoaudiologia 3 x na semana, para controle da Disfagia e diminuir o risco de Broncoaspiração. 6.
Visita Médica a princípio em dias alternados. 7.
Médico especialista em Cuidados Paliativos, 01 x na semana. 8.
Psicólogo quinzenal. 9.
Nutricionista quinzenal.
MEDICAMENTOS SEGUNDO O MÉDICO ASSISTENTE: 1.
Vastarel 35 mg 02 comp. diário. 2.
Selozok 25 mg 01 comp. diário. 3.
Crumberry sachet e ou comp. 01 diário. 4.
Aspirina Prevent 100 mg 01 comp. diário. 5.
Quetiapina ½ comp. diário. 6.
PuranT4 75 mcg 01 comp. diário. 7.
Artovastatina 10 mg 01 com. diário. 8.
Fresubin 04 latas ao mês. 9.
Cavilon 02 frascos ao mês. 10.
Fraldas geriátricas tamanho G, 04 pacotes ao mês.
EQUIPAMENTOS: 1.
Cama hospitalar automatizada, o paciente necessita de cabeceira elevada. 2.
Cadeira higiênica com cinta. 3.
Cadeira de rodas com cinta. 4.
Colchão Pneumático. 5.
Oxímetro de Pulso. 6.
Esfignomanômetro. 7.
Estetoscópio. 8.
Cilindro de Oxigênio com máscara Venturi e ou Hudson. 9.
Circuito para oxigênio. 10.
Aspirador de secreções, com respectivas sondas de aspiração ( 60 x mês). 11.
Curativos protetores de feridas e escaras para: ombros, sacro, ante-braço, calcanhares e coxas, perfazendo 02 curativos de cada de 03 em 03 dias e ou conforme solicitação da Enfermagem especializada.
O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se negativa da ré em autorizar a internação do autor, com o fornecimento de todos os tratamentos necessários.
Afiguram-se presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
A plausibilidade decorre dos comprovantes de pagamento do plano no index 169515996 bem como dos destacados laudos médicos.
Conforme se verifica nos mesmos, o delicado estado de saúde do autor, com 102 anos de idade, coronariopata, cardiopata, portador de Stent , início demencial - Alzheimer, Insuficiência Renal Aguda, com história de diversas internações por ITU (infecções urinárias de repetição), com consequente Estenose de Uretra, Disfagianão se coaduna com o tratamento hospitalar, à luz do que consta na exordial.
O periculum in mora é evidente, visto que o autor não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Inocorrente, no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores em conflito, sobrepondo-se o bem jurídico vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Inquestionável a incidência, no caso, das normas do Código de Defesa do Consumido, que buscam minorar a desigualdade econômica e jurídica do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
A dignidade da pessoa humana constitui princípio fundamental do Estado Democrático de Direito positivado em nossa Lei Maior, em seu art. 1º, inciso III.
A Constituição Federal assegura, ainda, a proteção á vida, á saúde e ao idoso, dentre outros, nos arts. 5º e 6º.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas, onde se ressalta inclusive que o tratamento home care é menos custoso para o plano de saúde, a cujos fundamentos ora se reporta: 0097553-13.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM 2º GRAU, QUE ACOLHEU O PLEITO RECURSAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, PARA QUE A RÉ FORNEÇA OS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA CONTROLE DA PATOLOGIA DESCRITA.
PACIENTE IDOSA, COM 92 ANOS DE IDADE, SAÚDE DEBILITADA, DIAGNOSTICADA COM MIOCARDIA HIPERTENSIVA, PORTADORA DE CÂNCER DE ÚTERO EM TRATAMENTO CONSERVADOR, COM INFECÇÃO RESPIRATÓRIA DE REPETIÇÃO E URINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA EM AMBIENTE DOMICILIAR.
SERVIÇO QUE CONFIGURA UMA EVOLUÇÃO NOS CUIDADOS COM A SAÚDE, REVELANDO-SE, NO MAIS DAS VEZES, MENOS CUSTOSO E DE MAIOR EFICIÊNCIA, DADO O AFASTAMENTO DOS RISCOS QUE A INTERNAÇÃO GERALMENTE ACARRETA.
PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE INSERE IMPLICITAMENTE NO CONCEITO DE TRATAMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, APÓS A IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE EXAME TÉCNICO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, A REVERSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO PELA OPERADORA DOS INSUMOS E FÁRMACOS.
RECUSA INJUSTIFICADA E ABUSIVA, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE A EXCLUSÃO DA ENFERMIDADE DA QUAL É PORTADORA A RECORRIDA.
ROL EXEMPLICATIVO E NÃO TAXATIVO DA ANS.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA C.
CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
ENUNCIADOS DE SÚMULA Nºs 210 E 340, AMBOS DESTE E.
TJRJ.
PRESENÇA, POR ORA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VERGASTADA, CONSISTENTES NA PROBABILIDADE DO DIREITO E NO PERIGO DE DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15.
ABUSIVIDADE DE QUALQUER CLÁUSULA QUE EXCLUA TAL PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0062068-25.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 15/12/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO AVANÇADO DE DEMÊNCIA, BEM COMO ESTÁ ACOMETIDO PELA DOENÇA DE PARKINSON.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONTÍNUO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE NA FORMA ESTABELECIDA PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
RÉU, ORA AGRAVANTE, QUE SUSTENTA A DISPENSABILIDADE DO ACOMPANHAMENTO 24 HORAS DO PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59, DO TJRJ.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR PARA O DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO Conforme ilustra a seguinte ementa à qual se reporta , recomendação médica, o serviço home vare inclui TODOS OS ITENS DESCRITOS PELO MÉDICO: 0063419-96.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que em ação proposta pelas Agravadas, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Agravante, no prazo de 02 dias, autorize e custeie a internação domiciliar da primeira Agravada, denominada "Home Care", nos termos dos laudos médicos que instruem a petição inicial, sob pena de multa fixa de R$ 6.000,00, e, ainda, que a Agravante, no mesmo prazo, junte cópia do relatório detalhado e do plano de atenção domiciliar.
Agravadas que apresentaram relatórios médicos constando que a primeira Agravada possui tumor cerebral, tendo sido submetida a cirurgia, em 07/06/2016, e operada novamente, em março de 2017, sendo dependente de terceiros para todas as suas atividades, e que necessita de acompanhamento domiciliar em sistema de home care, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional e psicológico, além de cama hospitalar, fraldas, absorventes geriátricos, medicação, pois apresenta câncer terminal, sem perspectiva de melhora do quadro neurológico.
Havendo recomendação médica para o tratamento domiciliar e necessidade de utilização de todos os itens descritos por médico para recuperação da saúde da primeira Agravada e manutenção de sua qualidade de vida, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, que não é irreversível, pois, em caso de revogação, poderão lhe ser cobrados os custos do tratamento.
Precedentes do TJRJ.
Multa cominatória que observou o caráter coercitivo do instituto.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ.
Desprovimento do agravo de instrumento Ante tais considerações, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que no prazo máximo de 48 horas, preste toda a assistência médica necessária |ao autor, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços e tratamentos que necessite, SOBRETUDO OS RELACIONADOS no laudo medico no index 169515997 Cite-se e intime-se imediatamente a ré.
Cumpra-se com urgência, DE FORMA PRESENCIAL, pelo PLANTÃO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado também com o relatório médico no index 169515997 Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00 ( três mil reais).
Intime-se ainda, por OJA, com urgencia, DE FORMA PRESENCIAL, pelo Plantão a Casa São Vicente (169515998) , onde o autor se encontra, para adoção das medidas cabíveis .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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