TJRJ - 0807504-92.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807504-92.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: J B CANABAL LTDA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a nulidade da taxa de juros bem como a multa efetuada no bojo do contrato objeto dos autos, além das tarifas cobradas no contrato.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar que a taxa média de juros pode ser obtida por meio de consulta ao sítio eletrônico do BACEN, consoante documento anexo.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807504-92.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: J B CANABAL LTDA Defiro JG à parte ré.
Anote-se a reconvenção (IE 139347645). Às partes, em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:53
Juntada de Petição de citação
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21/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:50
Outras Decisões
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13/09/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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