TJRJ - 0815011-10.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:47
Publicado Mandado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0815011-10.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DO ESPIRITO SANTO RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR DO ESPIRITO SANTO - CPF: *84.***.*07-91 (AUTOR).
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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