TJRJ - 0809733-62.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S A em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809733-62.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Considerando que não há preliminares, nem prejudiciais de mérito passo à análise do ponto controvertido.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição se houve falha na prestação do serviço, bem como a efetiva existência ou não do direito dos autores ao ressarcimento pelos danos causados pelos réus, e a apuração da extensão dos mesmos.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista que a Seguradora atua como consumidora porsub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, sendo aplicável o CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora.
Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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