TJRJ - 0066782-47.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:31
Definitivo
-
16/06/2025 14:28
Expedição de documento
-
16/06/2025 14:26
Documento
-
12/06/2025 08:29
Remessa
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066782-47.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0066782-47.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00234634 RECTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO OAB/RJ-211991 RECORRIDO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066782-47.2024.8.19.0000 Recorrente: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrida: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 138/161, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 49/59 e 127/134, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito imobiliário.
Ação de Rescisão contratual c/c restituição de quantias.
Tutela de urgência deferida.
Manutenção do decisum. 1.Empreendimento "Wide Residence", celebrado em 14.12.2020.
Decisão interlocutória que defere a tutela de urgência vindicada na inicial, para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas do negócio jurídico e levar o imóvel a hasta pública, até o julgamento definitivo da lide, bem como para que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 2.Ausência de evidências, por ora, de que o empreendimento se caracterize como obra pelo regime de administração, da Lei nº 4.591/64.
Empreendimento que foi elaborado, oferecido e administrado pela própria incorporadora, construtora e outorgante vendedora, ora agravante. 3.
Análise que se faz em sede de cognição sumária, cabendo a apreciação aprofundada da questão após a instrução do feito, quando o magistrado terá formado o seu convencimento sobre a melhor aplicação do direito ao caso concreto. 4.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). 5.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇAO DE INDÉBITO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito imobiliário.
Ação de Rescisão contratual c/c restituição de quantias.
Tutela de urgência deferida.
Manutenção do decisum. 1.Empreendimento "Wide Residence", celebrado em 14.12.2020.
Decisão interlocutória que defere a tutela de urgência vindicada na inicial, para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas do negócio jurídico e levar o imóvel a hasta pública, até o julgamento definitivo da lide, bem como para que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 2.Ausência de evidências, por ora, de que o empreendimento se caracterize como obra pelo regime de administração, da Lei nº 4.591/64.
Empreendimento que foi elaborado, oferecido e administrado pela própria incorporadora, construtora e outorgante vendedora, ora agravante. 3.
Análise que se faz em sede de cognição sumária, cabendo a apreciação aprofundada da questão após a instrução do feito, quando o magistrado terá formado o seu convencimento sobre a melhor aplicação do direito ao caso concreto. 4.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC). 5.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece das omissões e contradições apontadas.
Requerimento de efeito infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso.
Alegadas omissões e contradições que não se verificam. 4.
O fato de haver a emissão de boletos em tendo como beneficiário o Wide Residences não importa em descaracterização da cadeia de consumo por parte da construtora, eis que a dinâmica contratual da incorporação imobiliária apresenta configurações obrigacionais objetiva e subjetivamente complexas.
Saliento que, com relação à natureza do negócio jurídico entabulado, bem como no que se refere à pauta assemblear e ausência de nexo de pertinência com a natureza negocial, não se corrobora a alegação da agravante de que se trata de projeto de construção pelo regime de administração, também denominado "a preço de custo", previsto na Lei nº 4.591/64. 5.
No mais, acerca da pretensa inexatidão dos depósitos realizados e a concessão da tutela urgência, a análise se faz em sede de cognição sumária, devendo ser remetida à fase de julgamento do feito na apreciação profundada da questão, com a verificação, pelo julgador, acerca das narrativas da construtora/incorporadora.
Análises outras dizem respeito ao mérito da ação em curso, e não da cognição deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 174/178. É o brevíssimo relatório.
Pretende a parte recorrente a reforma dos acórdãos, proferidos em sede de agravo de instrumento, que mantiveram a decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
O STJ aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, tanto aos casos de deferimento da tutela de urgência, como nas hipóteses de indeferimento da liminar: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACIDENTE.
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2.
Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por entender que o feito foi corretamente instruído com o prontuário do agravado, bem como laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML e seja suficiente para o convencimento do juiz.
Precedentes. 3.
No que se refere à culpa pelo evento danoso, o Sodalício concluiu pela responsabilidade da agravante, fundamentando tal entendimento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a agravante não impugnou a incidência do art. 14, § 3° do CDC, hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5.
In casu, em razão das consequências do acidente (amputação de membro superior), a Corte de origem fixou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de danos morais e estéticos, para cada um, montante razoável e proporcional à lesão provocada, sendo inviável a revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Por fim, não se desincumbiu o recorrente adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência jurisprudencial, pois não colaciona precedentes jurisprudenciais que guardem similitude com a demanda posta sob julgamento, indicando, ainda, que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
Nesse caminhar, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o requerimento de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:20
Remessa
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 10:06
Documento
-
20/02/2025 18:25
Conclusão
-
20/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. 007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066782-47.2024.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0819522-27.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00744859 AGTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO OAB/RJ-211991 AGDO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
30/01/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 11:33
Pauta
-
22/01/2025 12:55
Conclusão
-
22/01/2025 12:54
Documento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:15
Mero expediente
-
12/12/2024 14:19
Conclusão
-
02/12/2024 13:19
Documento
-
22/11/2024 14:41
Documento
-
08/11/2024 18:05
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 10:48
Documento
-
06/11/2024 20:39
Conclusão
-
06/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
04/11/2024 08:44
Documento
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 13:29
Confirmada
-
22/10/2024 12:43
Inclusão em pauta
-
08/10/2024 16:24
Pedido de inclusão
-
03/10/2024 15:24
Conclusão
-
03/10/2024 15:23
Documento
-
02/09/2024 07:40
Documento
-
21/08/2024 00:07
Publicação
-
20/08/2024 17:37
Confirmada
-
20/08/2024 11:50
Não-Concessão
-
19/08/2024 16:36
Conclusão
-
19/08/2024 16:30
Distribuição
-
19/08/2024 14:44
Remessa
-
19/08/2024 14:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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