TJRJ - 0803793-70.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803793-70.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELE DA TRINDADE BISPO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por RONDINELE DA TRINDADE BISPO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir ou retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, proceda à instalação do medidor de energia e forneça energia elétrica no imóvel situado na rua Caetano Muniz 22, LT 05, 22 LT 05, Pacheco, São Gonçalo/RJ.
Por fim, pugna para que se torne definitiva a tutela deferida, para que seja declarada a inexistência de débito e seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor fez pedido de religação e troca do medidor no dia 25/03/2021, a fim de iniciar a obra de construção da sua casa e, porém, em setembro de 2021, a empresa começou a enviar fatura com consumo zerado em um mês e no outro mês com faturamento da taxa mínima, cobrando as faturas referentes a 13/10/2021, 10/12/2021, 09/02/2022 e 12/04/2022, destacando que o medidor está desligado desde 13/11/2014, não havendo consumo, de modo que as cobranças emitidas pela ré são cobranças indevidas.
Petição inicial com documentos de id. 21490672.
A decisão de id. 22095880 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão de id. 27924037 decretou a revelia da parte ré e deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré proceda à instalação do medidor de energia no imóvel na RUA CAETANO MUNIZ 00022 LT05 22 LT05, PACHECO SAO GONCALO RJ CEP: 24400-001, com data e hora marcada a ser agenda da com a parte autora, no prazo de 7 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento, valendo este ato como mandado.
Deferiu, ainda, a tutela para que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no prazo e 48h.
A decisão de id. 57728726 manteve a decisão que decretou a revelia, permanecendo a contestação nos autos como peça meramente informativa e DETERMINOU a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, restabelecer o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como proceder à instalação do medidor , sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A r. decisão de id. 66812901 proferida pela C. 18ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso.
A decisão de id. 116654704 deu por saneado o processo, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré informasse o desejo de produzir outras provas, mantendo-se inerte a parte ré, conforme certidão de id. 118810869.
Audiência de conciliação de id. 143674221 sem realização de acordo.
O despacho de id. 150861065 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Deve ser destacado que, diante da decretação da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiras todas as alegações formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), as quais se sustentam com a documentação trazida com a inicial.
Trata-se de ação objetivando, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir ou retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, proceda à instalação do medidor de energia e forneçaenergia elétrica no imóvel situado na rua Caetano Muniz 22, LT 05, 22 LT 05, Pacheco, São Gonçalo/RJ.
Por fim, pugna para que se torne definitiva a tutela deferida, para que seja declarada a inexistência de débito e seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor fez pedido de religação e troca do medidor no dia 25/03/2021, a fim de iniciar a obra de construção da sua casae, porém, em setembro de 2021, a empresa começou a enviar fatura com consumo zerado em um mês e no outro mês com faturamento da taxa mínima, cobrando as faturas referentes a 13/10/2021, 10/12/2021, 09/02/2022 e 12/04/2022, destacando que o medidor está desligado desde13/11/2014, não havendo consumo,de modo que as cobranças emitidas pela ré são cobranças indevidas.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da parte autora, quais sejam, os documentos, faturas e comprovantes de id. 21491796 a 21493514.
Diante das provas produzidas e juntadas aos autos devem ser condenada a parte ré na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços.
Em contrapartida, não produziu a parte ré prova técnica que fosse capaz de desconstituir as provas produzidas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora na petição inicial, ônus que decerto lhe cabia, destacando-se a decretação de sua revelia na decisão de id. 27924037.
Logo, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados à parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos causados, suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 27924037, eJULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar o cancelamento dos débitos cobrados pela ré em nome da parte autora; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 16:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:14
Aguarde-se a Audiência
-
09/07/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
09/07/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 16:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
17/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:06
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:30
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:00
Juntada de acórdão
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:24
Expedição de Informações.
-
30/08/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:27
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 06:38
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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