TJRJ - 0800808-51.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800808-51.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: NEW PACTUS TINTAS LTDA Indefiro o trâmite em segredo de justiça, pois a lide não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, sendo certo que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional, devendo o sigilo ser medida excepcional.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAem face de NEW PACTUS TINTAS LTDA.
Tem-se que, comprovada a existência do contrato de abertura de crédito contendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, que dispensa o recebimento da notificação pelo réu ou terceira pessoa, bastando, para o deferimento da liminar, tão somente o envio da notificação para o endereço do devedor constante do contrato, a tutela antecipada requerida deve ser deferida.
Na hipótese dos autos, a mora foi comprovada ao ID. 59670171, em conformidade com o art. 2º, §2º do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, sendo evidente a possibilidade de deterioração e/ou ocultação do bem dado em garantia, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69,DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR RESPECTIVO, devendo ser nomeado como depositário o representante legal do requerente, mediante termo nos autos, com as cautelas de praxe.
Deve constar do mandado o aviso de que, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o réu dentro deste prazo purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ante o teor do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
Outrossim,CITE-SE,na forma do art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, também com redação dada pela Lei 10.931/2004, qual seja, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar ora deferida,instruindo o mandado também, com cópia do presente decisão de deferimento da liminar.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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