TJRJ - 0804206-74.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0804206-74.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DE ALMEIDA GARCEZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova.
O instituto da inversão do ônus probatório visa manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
No caso vertente, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora, uma vez que é possível a produção de prova pericial para comprovar alegado.
Ademais, a ré não pode ser instada a produzir prova negativa, ou seja, de que os fatos narrados não ocorreram.
Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Fixo como pontos controvertidos: (a) regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado na residência da parte autora; (b) se a conta de consumo referente aos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 apresentaram valor acima da média de consumo; (c) e se há presença de danos morais.
Passa-se à análise das provas.
Em relação à prova documental superveniente requerida pela autora, o artigo 434 do CPC aponta que, em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas as suas alegações.
A previsão da exceção fica por conta do disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, que leciona que as partes poderão apresentar NOVOS documentos quando: (i) os documentos forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados nas peças processuais; (ii) os documentos servem a contrapor àqueles produzidos nos autos; (iii) os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da petição inicial ou da contestação, cabendo nesse último caso, à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Por conseguinte, como se verifica, somente é possível falar em juntada superveniente de documentos quando estes mostrarem como novos ou impossíveis de exibir no momento correto (inicial e contestação).
Nesse diapasão, havendo a necessidade de juntada de documento de forma superveniente e excepcional, a produção dessa prova documental ocorre simplesmente com sua juntada, sendo sempre deferida a posteriori.
Por essa lógica, a produção de prova documental superveniente só pode ser deferida após sua vinda aos autos, pois enquanto a sua juntada não ocorrer não será possível avaliar sua pertinência (ex. se o documento é realmente novo).
Outrossim, defiro a produção da prova pericial postulada pelas partes e nomeio oexpertIsrael Darlan M.
Pereira - (engenheiro civil) - CREA/RJ: 2015138158 - CPF: *24.***.*48-19 - Tel: (21) 99234-1174 - e-mail; [email protected].
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, inciso II e III, do CPC.
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos pela autora, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pelas partes.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Caso a parte ré concorde com o valor apresentado, deverá promover o depósito de sua cota-parte no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis.
Apresentado o laudo, o cartório deverá dar vista às partes para manifestação.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos.
Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos.
Ao cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail ([email protected]), acerca da nomeação do perito.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se ... -
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DENIS DE ALMEIDA GARCEZ em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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