TJRJ - 0802804-30.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802804-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: MERCADO PAGO JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS ajuizou ação indenizatória em face de MERCADO PAGO.
Narra a parte autora ser tatuadora, tendo destacado que, em fevereiro de 2023, abriu uma conta digital na instituição financeira da ré e comprou uma máquina de cartão para passar/receber os pagamentos de seus clientes, bem como realizar transações pessoais.
Afirma que, ao acessar sua conta para efetuar o pagamento de uma compra pessoal, verificou que seu saldo estava completamente zerado.
Acrescenta ter buscado informações em seu aplicativo acerca do sumiço do dinheiro da sua conta, tendo se deparado com a informação de que o saldo disponível na conta havia sido debitado, em sua totalidade, em razão de uma decisão unilateral da ré, para quitar uma suposta dívida anterior, referente a uma outra conta de titularidade autora, que não era movimentava desde o ano de 2019.
Esclarece não se recordar da suposta dívida.
Por tais fatos, requer a condenação da parte na obrigação de restituir os valores debitados, em dobro, além de indenização por danos morais.
Contestação da ré (índex 113196246), arguindo incompetência territorial e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, em análise a seu sistema interno, foi verificado que determinado comprador realizou contestação de pagamentos junto à operadora de cartão de crédito cuja beneficiária era a parte autora.
Aduz que, com a comunicação de cancelamento emitida pela operadora, a empresa ré teve que realizar o cancelamento do pagamento, sendo certo que o valor correspondente foi debitado da conta da beneficiário para devolução.
Sustenta que não há qualquer conduta ilícita praticada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no índex 121969368.
Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (índex 138627144), ao passo que a autora nada requereu.
Decisão saneadora no índex 158154441, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Petição da ré em índex 158831473, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, bem como não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Da relação de consumo A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Do ponto controvertido e da inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido recai sobre o desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora, decorrente de suposta compensação de compra cancelada com cartão de crédito da qual a demandante seria beneficiária.
Em decisão saneadora foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, em razão de não ter meios de fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não efetuou a venda contestada geradora do débito impugnado.
Da inexistência de prova sobre a regular contratação Encerrada a instrução processual, a parte ré não logrou êxito em fazer prova da regularidade do desconto realizado na conta da parte autora, eis que não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mediante a comprovação da origem do débito.
A parte ré se limitou a juntar tela de seu sistema interno (index 113196246 – fl. 06), documento unilateral que foi impugnado pela parte autora, havendo divergência até mesmo no quanto ao valor descontado e o valor da suposta dívida.
Acresça-se, ainda, que a demandada também não fez prova da existência de autorização contratual para que fosse realizada compensação entres contas de mesma titularidade.
Dessa forma, atento a inversão do ônus da prova e não tendo a ré comprovado a legitimidade do débito, reputo-o como inexistente.
Da pretensão formulada A pretensão de restituição do indébito merece acolhimento, não apenas pela confissão da ré quanto ao desconto, como também pela comprovação do desconto de R$4.861,02, através documentação que instrui a inicial (index 99636022).
Registre-se que a parte ré não comprovou a regularidade do débito, nem mesmo a existência de autorização contratual para a realização compensação entre contas, o que não se caracteriza como engano justificável.
Assim, impõe-se a restituição do indébito, em dobro.
No que tange à pretensão de indenização por dano moral, tem-se que em tal situação éin re ipsa, decorrente do desconto indevido de valor significativo da conta da autora, que alcançou a totalidade de seu saldo bancário, situação que desborda dos meros aborrecimentos cotidianos impostos pela contratação constante de nossa sociedade, implicando em dano à personalidade do consumidor.
Reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada para: a) condenar a ré na restituição, em dobro, do valor de R$4.861,02 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dois centavos), indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré a indenizar a autora pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, de acordo com o regramento do Código de Normas da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *62.***.*30-27 (AUTOR).
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02/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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