TJRJ - 0826978-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:05
Homologada a Transação
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12/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0826978-74.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RÉU: CRISTOVAO LUIZ DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamado: MARLON PECANHA DOS SANTOS, ADRIANO AZEVEDO COUTO Certidão Informo que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Deixo de recolher as custas, haja vista a gratuidade deferida.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GIOVANNA FARIAS WETTLER DA SILVA Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826978-74.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: CRISTOVAO LUIZ DA SILVA GOMES Cuida-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CRISTÓVÃO LUIZ DA SILVA GOMES, em que a instituição financeira autora busca a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de refinanciamento de dívidas.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, afirma a demandante que firmou com o requerido o contrato nº 7637560, em 02/04/2004, no valor de R$ 138.706,69, com parcelas mensais de R$ 3.660,95.
Assevera que o réu está inadimplente desde 08/04/2022 e que a dívida, atualizada, atinge R$ 152.299,56.
Instruem a inicial os documentos de indexes 34569542-34571301.
Despacho liminar positivo no index 49450303.
Contestação ofertada no index 69839366, acompanhada dos documentos de indexes 69839367-69839371.
Alega: que é policial militar e que a média de sua renda líquida mensal, abatidos os descontos legais e obrigatórios, assim como aqueles referentes a empréstimos contraídos, é de R$ 3.500,00; que a pandemia lhe causou graves prejuízos financeiros, resultando na inadimplência; que identificou juros extorsivos e taxas abusivas no contrato objeto da lide; e que a relação existente entre as partes é regida pelo CDC.
Em caráter reconvencional, afirma a aplicabilidade do que dispõe a Lei do Superendividamento, postulando a concessão de tutela provisória para que a instituição financeira autora se abstenha de negativar seu nome e a designação de audiência de conciliação para tentativa de repactuação da dívida.
Manifestação autoral sobre a peça de resposta do réu no index 83162753.
Refuta os argumentos do requerido, manifestando desinteresse na audiência conciliatória e alegando que a Lei do Superendividamento não se aplica ao caso.
Despacho no index 97599584, determinando o juízo que o réu faça prova da alegada hipossuficiência financeira e, em relação ao pleito de reconhecimento do suposto superendividamento, que esclareça a origem de suas dívidas, devendo incluir na lide eventuais instituições financeiras diversas da autora com quem mantenha relação jurídica.
Petição no index 98998839, requerendo o réu a juntada de documento que comprovaria sua hipossuficiência financeira.
Acosta a declaração de I.R. de index 98998840.
Pela r. decisão de index 117524904, o juízo deixou de admitir a reconvenção, determinando o prosseguimento apenas da ação de cobrança.
Petição no index 119266651, postulando o réu a produção de prova pericial contábil.
Embargos declaratórios opostos pelo demandado no index 120313646, afirmando que a decisão de index 117524904 não apreciou seu pedido de assistência judiciaria gratuita.
Petição no index 121335867, pugnando a autora pelo julgamento do feito no estado.
Pela preclusa decisão no index 149607378, o juízo acolheu os declaratórios do réu, concedendo-lhe gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, inclusive a pericial, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar aquelas que entender inúteis para a formação de seu convencimento (artigo 370 do NCPC).
Nesse sentido, confira-se a orientação do c.
STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes.
Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios.
Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC, Primeira Turma, DJe 25/9/2013.
REsp 1.352.497-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.” Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Conforme relatado, busca a instituição financeira autora o recebimento de valor decorrente de refinanciamento inadimplido pelo réu.
O requerido, a seu turno, assevera a irregularidade da dívida, já que haveria incidência de taxas e juros abusivos no contrato celebrado pelos litigantes.
A questão é de singela solução e dispensa maiores esforços argumentativos.
O C.
STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou certo inexistir abusividade na taxa avençada, desde que inferior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado financeiro.
Neste sentido, a jurisprudência deste e.
TJRJ: “Apelação.
Ação revisional de contrato de empréstimo.
Autor, ora apelante, sustenta que o laudo técnico acostado à inicial demonstra que a taxa de juros praticada pelo réu (5,22% a.m.) é abusiva pois acima da taxa média de mercado.
As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura.
Súmula 596/STF.
Corte Superior que fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: aquelas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Tendo em vista que o empréstimo em questão previa pagamento mediante desconto em conta corrente (e não em folha de pagamento), deve ser levada em consideração a taxa média divulgada pelo Bacen para operações de crédito pessoal não-consignado.
Assim, a taxa de juros aplicada, 5,22% ao mês, não se revela abusiva, haja vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação (21.01.2014) era de 6,80% a.m.
Pretensão relacionada à inobservância de suposto ajuste verbal sobre redução gradativa das prestações que se trata de franca inovação recursal, pois deduzida tão somente em apelação.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO nº 0269482-87.2016.8.19.0001 - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso concreto, o juízo buscou junto ao site do Banco Central relatório de taxa média de juros aplicada pelo mercado financeiro (vide anexo), cabendo-nos, nos termos da já mencionada orientação do STJ, apurar se existe a irregularidade apontada pelo demandado.
Assim, de acordo com as informações extraídas do site do BACEN, as taxas médias de juros a serem consideradas, aplicáveis a empréstimos pessoais (não consignados) vinculados à composição de dívidas, são 3,52% a.m. e 51,41% a.a.
Logo, uma vez que as taxas de juros mensal (1,30%) e anual (16,7651) aplicadas ao contrato celebrado pelos litigantes sequer atingem a média praticada pelo mercado financeiro, forçoso reconhecer a inexistência da abusividade narrada na contestação.
De outro lado, o inadimplemento é confessado pelo réu, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 152.299,56 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ desde o ajuizamento desta demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para viabilizar o cumprimento da sentença (art. 523 c/c art. 524 do CPC).
Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada através de seu patrono para pagamento da quantia discriminada, no prazo de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% estabelecida em seu § 1º.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISTOVAO LUIZ DA SILVA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2022 13:31
Juntada de carta
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28/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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