TJRJ - 0803320-92.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0803320-92.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR PEREIRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que a apelação interposta é tempestiva, e o apelante possui gratuidade de justiça.
ATO ORDINATÓRIO Ao(s) apelado(s) em contrarrazões.
ARARUAMA, 21 de junho de 2025.
KENIA KEZEN LEITE MANSUR -
21/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803320-92.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR PEREIRA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por LUIZ CESAR PEREIRA em face do BANCO J.
SAFRA S/A, ambas as partes já qualificadas.
Em síntese, alega que em 2021, as partes celebraram Contrato com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, tendo como objeto um veículo que seria pago através de um financiamento junto ao banco réu.
No ato da assinatura do contrato, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que ele desconhecee foi informado que tal cobrança corresponderia a uma “IOF,registro de contrato,seguroe tarifa de avaliação” à qual o Autor deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmopudesse efetivar a compra do veículo.
Indignadocom a cobrança da quantiaque não foiinformada, se viu com uma dívida com juros acima dos praticados no mercado.
Id 49916577 - Após interposição de agravo de instrumento para requerer a gratuidade de justiça, que foi indeferidaanteriormente, o juízo ad quem concedeu o benefício.
Id 50027015 - Não concedida a antecipação de tutela.
Id 55373946 - Contestação alegando que houve expressa concordância da parte autora no momento de celebração do contrato e que há entendimento sobre a legitimidade e legalidade da cobrança da prestação de contratação de Seguro Proteção Financeira.
Id 107720504 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa.
Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto.
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência desta Corte: Direito Bancário.
Contrato de financiamento de veículo.
Pretensão de revisão de cláusulas.
Possibilidade.
A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.
A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º).
Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des.
Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível.
Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Conforme já decidiu o E.
STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo réu não supera o dobro da taxa média do período histórico, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como “Seguro Prestamista”, o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ- GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Entendeu-se, portanto, que, embora o seguro não seja proibido, o consumidor, nos contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratá-lo, sob pena de se ver caracterizada a sua abusividade.
In casu, nota-se que o consumidor não foi compelido à contratação do seguro prestamista, de modo que não se trata, a toda evidência, de venda casada, a fundamentar o malferimento das normas consumeristas.
Quanto à alegação de cobrança indevida de valores a título de tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro, há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP e do Resp 1.578.553/SP (Tema 958), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da tarifa de avaliação e do registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Observa-se que o presente contrato prevê expressamente as despesas impugnadas pelo autor, não se vislumbrando qualquer abusividade, nem onerosidade excessiva, considerando os valores cobrados e a demonstração da efetiva prestação do serviço.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 31 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 17:47
Juntada de acórdão
-
20/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CESAR PEREIRA - CPF: *75.***.*56-68 (AUTOR).
-
18/10/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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