TJRJ - 0819458-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819458-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSÉ MARCOS DA SILVA COSTA em face de BANCO PANAMERICANO S/A e MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME.
Sustenta o autor que, em 25/04/2023, realizou,através da intermediação dos serviços do 2° réu, a liberação de saque aniversário de seu FGTS junto ao 1° réu, no valor de R$1.121,94, a ser pago, supostamente, em parcela única no mesmo valor.
Indica, todavia, que na carta resumo que assinou, não há informações sobre o valor das parcelas, mas que ao se dirigir à agência da Caixa Econômica Federal, foi informado de que o percentual devido pelo empréstimo seria descontado por um período de 10 anos (até 01/03/2033) e com juros elevadíssimos.
Postula, assim, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos dos valores em sua conta,até a conclusão destaação.
No mérito, requer seja determinado que o desconto, em razão do empréstimo, seja efetuado no valor histórico do percentual recebido; que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; a condenação da ré à devolução, em dobro, de todos os valores eventualmentedebitados; e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho no ID 73617191, requerendo a apresentação de documentos suplementares para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Documentos apresentados pelo demandante no ID 75022244 e ID 75022244.
No ID 88575080,despacho determinando a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda completas, conforme já requerido no ID 73617191.
Apresentação das respectivas declarações de imposto de renda no ID 90761658.
No ID 90926320, foi concedida a gratuidade de justiça, porém, indeferidaa tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autorem sua inicial.
Contestação do BANCO PAN S/A, ora 1° réu, no ID 122074124, sustentando, em síntese, a incompetência do Juízo;o indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao demandante; a ausência de falha na prestação do serviço; a validade do negócio jurídico realizado ea impossibilidade de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Por fim, teceu comentários sobre o descabimento da inversão do ônus da prova e requereu a condenação do autor às penas da litigância por má-fé.
Petição do autor no ID 125082026, impugnando os documentos trazidos aos autos pelo 1° réu e as telas apresentadas em sua peça de defesa.
Contestação de MF SILVA INFORMAÇÕESCADASTRAIS - ME, ora 2° réu, no ID 130169572, defendendo, em síntese, a necessidade de revogação do pedido de gratuidade de justiça; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; a ausência de interesse processual; a inépcia da petição inicial; a ausência de falha na prestação do serviço; a validade do negócio jurídico realizado e a impossibilidade de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Por fim, defendeu o descabimento da inversão do ônus da prova.
Nova petição do autor no ID 132218718, impugnando os documentos trazidos aos autos pelo 2° réu e as telas apresentadas em sua peça de defesa.
Ato ordinatório no ID 145180875, certificando a tempestividade das manifestações anteriores e determinando a intimação das partes em provas, justificadamente.
Manifestação do autor no ID 146814029, informando não possuiroutras provas a produzir e requerendo, assim,o prosseguimento do feito.
Petição do 1° réu no ID 147870173, requerendo envio de ofício à CAIXA, para prestar informações sobre a operação realizada.
NoID 168613296, decisão de inversão do ônus da prova em favor do demandante, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Nova abertura de prazo aos réus para indicarem outras provas que pretendem produzir.
Manifestação do 2° réu no ID 171177474, requerendo o depoimento pessoal do autor como prova para dirimir o ponto controverso, qual seja a contratação do produto financeiro.
Manifestação do 1° réu no ID 172716739, requerendo o julgamento antecipado da lide, porquanto não possui outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Petição do autor no ID 194131316, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, no exame das questões preliminares, cumpre rechaçar a alegação de incompetência deste Juízo, apresentada pela parte ré na petição de ID 122074124, em que pese parecer ter sido formulada com base em suposto equívoco.
Considerando que a presente ação versa sobre contrato bancário, danos materiais e morais, cobranças, questões consumeristas e patrimoniais, é evidente que a relação jurídica em discussão é de natureza civil.
Logo, REJEITO a preliminar supracitada, porquanto este Juízo resta plenamente competente para processar e julgar a demanda.
A preliminar de inépcia da petição inicialtambém não merece prosperar,porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, o requerente cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, que apresentaram contestação nos autos e impugnaramas alegações formuladas pela parte autora.
Portanto, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Também deve ser rechaçada a preliminar de faltade interesse de agir,na medida em que é possível vislumbrar a necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela parte autora, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da2ªdemandada, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condiçõesdaação devem ser averiguadas de acordo com ateoria da asserção,portanto, a partir de um exame puramente abstratodanarrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacíficodajurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício" (AgIntno AREsp1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022).
No caso sob exame, a 2ª ré consta como correspondente da cédula de crédito bancária, juntada pelo autor no ID 73278829.
Desse modo, reputo caracterizada a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
REJEITO, destarte, a aludida preliminar.
Outrossim, não há como se acolher a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que as partes rés não apresentaram qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.O autor, por seu turno, apresentou aos autos diversos documentos que comprovam a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
As declarações de imposto de renda juntadas aos autos, identificadas no ID 90761658, reforçam a hipossuficiência do requerente, uma vez que demonstram rendimentos baixos, além de detalharem a existência de dependentes.
Outrossim, ainda há nos autos comprovantes de despesas relacionadas a esses dependentes, evidenciando a real dificuldade financeira da parte demandante.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Deste modo,considerando que inexistem outras questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação do serviço; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danosmateriais emorais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, serviços junto ao 1º réu, credor do empréstimo em questão, e junto à 2ª ré, correspondente/intermediadora do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, o demandado sustenta que solicitou empréstimo pessoal com garantia no FGTS junto ao 1º réu, no valor de R$ 1.121,94, por meio de suposta intermediação dos serviços do 2º réu.
Aduz, ainda, que diferentemente do que havia sido acordado - pagamento em uma única parcela e no mesmo percentual do que fora emprestado -, o desconto do valor devido ocorreria em um período de 10 anos (até 01/03/2033), com juros considerados extremamente elevados.
Sustenta, assim, que houve falha na prestação do serviço.
Ocorre, todavia, que, apesar das alegações trazidas na exordial e dos documentos anexados, o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado, em inobservância ao que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente,verifico que o autor não nega a celebração da contratação do empréstimo.
Ademais, é o próprio demandantequem junta aos autos a Cédula de Crédito Bancário n°. 172783140-4 (ID 73278829), contendo informações específicas acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes.
De uma simples análise do referido documento, depreende-se que o 1°réu figura como credor da operação financeira, enquanto o 2° réu atua como correspondente bancário, afastando-se, dessa forma, qualquer alegação de ilegitimidade passiva em relação a ambos.
Sem prejuízo disso, as características da operação encontram-se devidamente identificadas no contrato, de forma clara, destacada e específica, possibilitando a sua compreensão por qualquer pessoa de entendimento médio.
No documento, consta, inclusive,que o valor líquido do crédito concedido foi de R$ 1.121,94, e aprevisão de quitação seria em10 parcelas mensais, sendo a primeira vencível em 01/03/2021 e a última em 01/03/2033.
Diante disso, não merece acolhimento a alegação da parte autora de desconhecimento dos termos contratuaisdo empréstimo realizado.
Sobre supostamente o autor tersido induzido ao erropor funcionária da 2ª ré, cumpre destacar que, apesar da dificuldade de compreensão das conversas trazidas no ID 73278833 e ID 73278834; verifico que, a prima facie, parece que o negócio jurídico em questão foi intermediado por CLÁUDIA DO PASTEL.
No entanto, observa-se que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer vínculo ou relação jurídica entre CLÁUDIA DO PASTEL e a 2ª ré, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME.
A foto da pessoano contato do WhatsApp, o nome utilizado, a chave pixde pagamento da "ajuda de custo"e a forma de escrita nos documentos apresentados(ID 73278833 e ID 73278834) não aparentam formalidade, tampouco corroboram a comprovação de eventual vínculo empregatício ou representação.
Por outro lado, a 2ª ré juntou aos autos, especificamente em sede de contestação, telas da suposta contratação, nas quais o nome da intermediadora é totalmente diverso daquele informado pelo autor.
Cumpre destacar quenas conversas, via WhatsApp,juntadas no ID 73278833 e ID 73278834, há diversas fotos, áudios e arquivos trocados entre o autor e CLÁUDIA DO PASTEL.
Todavia, em nenhum momento, tais documentos foram trazidos autos pelo demandante.
Inclusive, o link trazido pelo autor na exordial não pode ser acessado, tornando, assim,impossível ao Juízo analisá-lo.
Verifica-se, portanto, que as alegações autorais não condizem com os elementos informativos juntados aos autos, que demonstram claramente que o autor tinha plena ciência da modalidade de produto contratada.
Tal fato evidencia que não houve qualquer vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a transparência das informações fornecidas era suficiente para o entendimento adequado das condições do contrato.
Importante destacar neste ponto que o consumidor possui o dever de agir com diligência mínima ao contratar qualquer serviço ou produto, ou seja, deve buscar compreender as condições e características da oferta antes de firmar o compromisso.
A boa-fé nas relações contratuais exige essa postura proativa, evitando alegações infundadas posteriormente.
Assim, a alegação de desconhecimento não se sustenta diante da clareza dos elementos apresentados e da responsabilidade que cabe ao consumidor em analisar com atenção o conteúdo contratual.
Ora, a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixa claro que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, é evidente que não foi trazida aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar, de inequivocamente, a falha na prestação do serviço, capaz de embasar o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Frisa-se, inclusive, que, instado a se manifestar em provas, o demandante se reportou aos documentos supracitados, argumentando pela desnecessidade de produção de outras provas.
Dito isso, convém esclarecer que o CDC não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Portanto, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a improcedência da integralidade dos pleitos deduzidos na inicial.
Por outro lado, entendo que descabea aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes pleiteados pelo réu, na medida em que a incidência da respectiva sanção processual pressupõe a demonstração de conduta maliciosa e temerária da parte que se vale do direito de ação ou de defesa com o fim de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ora, a condenação nas penas da litigância de má-fé está condicionada à comprovação do dolo processual da parte, materializado na adoção de atos irresponsáveis ou anormais, em consciência do injusto, ou no uso abusivo do processo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041871-39.2022.8.19.0000- Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No caso sob exame, todavia, não restou cabalmente evidenciado o dolo processual do demandante, na forma exigida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
Note-se que o autor não nega que tenha realizado a contratação do serviço, alegando, na verdade, que ocorreu vício de consentimento na celebração do aludido negócio jurídico, pois teria sido levado a acreditar que o pagamento seria realizado em parcela única e não mediante 10 (dez) parcelas.
Logo, deve ser afastada a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO oautor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819458-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
17/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819458-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intimem-se os réus para que digam se pretendem produzir alguma outra prova, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:50
Outras Decisões
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28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de citação
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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