TJRJ - 0804573-77.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:05
Confirmada
-
22/08/2025 14:04
Confirmada
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 19:06
Documento
-
19/08/2025 18:21
Conclusão
-
18/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
31/07/2025 15:43
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 17:41
Pedido de inclusão
-
22/07/2025 10:13
Conclusão
-
22/07/2025 10:10
Distribuição
-
21/07/2025 15:22
Remessa
-
21/07/2025 15:06
Recebimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804573-77.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0804573-77.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2024.00104940 RECTE: MARLENE DE FATIMA MAXIMIANO BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833605-66.2023.8.19.0203
Erica de Lyra Lunz Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:28
Processo nº 0907004-21.2024.8.19.0001
Modesto Ferradas Rodriguez
Jennifer Aline Silva de Paula
Advogado: Aldo Silas de Barcellos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:44
Processo nº 0807741-02.2024.8.19.0038
Mauricio de Frias
Damariz da Silva Barros Gomes
Advogado: Juan Narciso Arimatea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 10:17
Processo nº 0869515-47.2024.8.19.0001
Salma Fagundes
Joao Borges de Macedo Cabral Filho
Advogado: Salvador Esperanca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 17:30
Processo nº 0804573-77.2024.8.19.0042
Marlene de Fatima Maximiano Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03