TJRJ - 0826398-31.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:12
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826398-31.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0826398-31.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00067268 Rcte/rcido: ELIZANGELA ANDRADE GONCALVES ADVOGADO: ELIANA MARIA DA SILVA OAB/RJ-186642 Rcte/rcido: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, pois houve estorno do valor referente ao aparelho celular e a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte autora, que fica condenada nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 13:56
Conclusão
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08/01/2025 00:24
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 14:14
Decisão
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21/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 16:29
Inclusão em pauta
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21/05/2024 12:39
Conclusão
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21/05/2024 12:36
Distribuição
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21/05/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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