TJRJ - 0808335-24.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:27
Decretada a revelia
-
04/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808335-24.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RÉU: POSTO SAO JOSE LIMITADA 1) Considerando que a própria demandante informa na peça de ingresso que a parte ré deixou de adquirir os combustíveis desde novembro de 2019, o que perfaz, no momento da distribuição desta ação, praticamente 05 (cinco) anos, sem que nenhuma outra providência tenha sido adotada a não ser a notificação extrajudicial encaminhada em setembro de 2024, evidencia-se a ausência de perigo na demora em se aguardar a solução definitiva nesta lide, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada. 2) Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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