TJRJ - 0810839-85.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:38
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810839-85.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810839-85.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00002151 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 RECORRIDO: PEDRO SILVA DOS REIS ADVOGADO: ANTONIO WILSON MENDES MACIEL OAB/RJ-091572 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa a seguir, tendo sido todas as questões apreciadas, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura nº 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial.
Ementa: ¿As razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da condenação; contudo, no que tange aos danos morais, a sentença está a merecer reforma para adequação do valor da indenização à extensão da lesão sofrida pela parte autora e aos precedentes da Turma Recursal, sendo de salientar que o montante deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Considerados tais parâmetros, decide-se por reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais adequado ao caso concreto.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 08:44
Inclusão em pauta
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10/01/2025 07:06
Conclusão
-
10/01/2025 07:03
Distribuição
-
10/01/2025 07:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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