TJRJ - 0813428-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de STEPHERSON VIEIRA LACERDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR AMARAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DAVID ANDRE BENECHIS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, protocolizei o pedido de envio de extrato bancário e investimentos junto ao Sistema Sisbajud. -
06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR AMARAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de STEPHERSON VIEIRA LACERDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DAVID ANDRE BENECHIS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ALFONSO MACHADO RODRIGUES SAIJA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, protocolizei o pedido de envio de extrato bancário e investimentos junto ao Sistema Sisbajud. -
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813428-63.2023.8.19.0209 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO PIMENTEL DO LAGO HERDEIRO: LYNDA PIMENTEL DO LAGO SANT ANA, CARLOS ADOLFO SILVEIRA PIMENTEL, LAVOISIER DA SILVA PIMENTEL INVENTARIADO: LAVOISIER PIMENTEL Index 142284682: O impugnante argumenta que a inventariante, companheira do falecido, não tem direito à herança.
Ele alega que, devido ao regime de bens adotado na união estável, que foi de separação de bens, ela não pode ser considerada meeira nem herdeira.
Além disso, o impugnante defende que o regime correto a ser aplicado seria o de separação obrigatória de bens, conforme o artigo 1.641 do Código Civil.
Isso porque o falecido era casado com Dirce Silveira Pimentel em 1990, conforme certidão de casamento (index 62895269), e só teve a separação consensual averbada em 1996.
O impugnante também destaca que, em 1990, a inventariante já tinha 50 anos, o que, segundo o Código Civil de 1916, impunha o regime de separação obrigatória de bens para mulheres que se casavam após essa idade.
Por outro lado, a companheira argumenta que sua união com o falecido remonta a 1990, fato corroborado por escritura declaratória de união estável do index 58623169.
Destaca que o regime de bens escolhido entre os conviventes foi o da separação convencional de bens, e que, portanto, tal regime não se confunde com a separação obrigatória prevista em lei.
Decido.
O artigo 1.829 do Código Civil dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, estabelecendo que o cônjuge ou companheiro concorre na sucessão com os descendentes, em igualdade de condições, desde que o regime de bens permita tal concorrência.
A escolha do regime de separação de bens, quando feita de forma consensual e registrada em escritura pública, não impede o direito à herança, desde que não se trate da separação obrigatória prevista no artigo 1.641 do Código Civil.
No caso em análise, a escritura declaratória de união estável (id. 58623169), firmada em 2016, atesta que a convivência teve início em 1990, quando o falecido ainda era casado e estabelece o regime da separação de bens.
A escritura pública declaratória de união estável, que estabelece a separação convencional de bens, é um instrumento válido e eficaz, desde que observadas as disposições legais pertinentes.
O Código Civil, em seu artigo 1.725, admite que os companheiros possam escolher o regime de bens que desejarem, desde que tal escolha não contrarie normas de ordem pública.
No presente caso, não há evidências concretas que indiquem a existência de bens a partilhar oriundos do casamento anterior do falecido, o que poderia justificar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecido no artigo 1.641 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do index 135291342 eremeto a questão quanto ao regime de bens adotado e a validade da escritura declaratória da união estável às vias ordinárias, nos termos dos artigos 612 e 627, §3º , ambos do CPC.
Determino, ainda, a reserva do quinhão da herança pretendida pela companheira/inventariante.
Index 137880676: À inventariante.
Index 122442700: Indefiro, pois a requerente não faz parte do processo.
Index 133456096: Digam os demais herdeiros se concordam com a venda do veículo marca Toyota, modelo Corolla GLI CVT Upper, ano 2015/2016, placa KRG 8347.
Proceda-se à consulta SISBAJUD para obtenção do saldo existente em contas e investimentos bancários em nome do de cujus.
Com a resposta, retifiquem-se as primeiras declarações.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular -
13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Outras Decisões
-
31/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA BONORINO DE ARAGAO em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ADOLFO SILVEIRA PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LYNDA PIMENTEL DO LAGO SANT ANA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LAVOISIER DA SILVA PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL DO LAGO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL DO LAGO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ADOLFO SILVEIRA PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LYNDA PIMENTEL DO LAGO SANT ANA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LAVOISIER DA SILVA PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL DO LAGO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ADOLFO SILVEIRA PIMENTEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA BONORINO DE ARAGAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LYNDA PIMENTEL DO LAGO SANT ANA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LAVOISIER DA SILVA PIMENTEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO PIMENTEL DO LAGO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS SILVEIRA PIMENTEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA PIMENTEL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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