TJRJ - 0801595-76.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:48
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801595-76.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801595-76.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00003902 RECTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARCIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: SANDRO VINICIUS PAIXÃO DOS SANTOS OAB/RJ-163210 RECORRIDO: DALI MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: NELSON MEDEIROS RAVANELLI OAB/SP-225021 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito.
EMENTA: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade dos autores, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Questão meramente patrimonial que não justifica a indenização pretendida.
Parcial provimento ao recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito ainda que parcial, valendo esta súmula como acórdão conforme artigo 46 da Lei 9099/95.¿ -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 13:45
Conclusão
-
15/01/2025 13:42
Distribuição
-
15/01/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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