TJRJ - 0800750-51.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0800750-51.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TATIANE LOPES DOS SANTOS Nesta data prestei as informações requeridas, encaminhado ofício via malote digital.
Segue em anexo cópia do recibo de Informação de Agravo.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 INFORMAÇÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0800750-51.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TATIANE LOPES DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0012731-52.2025.8.19.0000 Agravante : TATIANE LOPES DOS SANTOS Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em atendimento ao ofício enviado por Vossa Excelência, recebido por esta Magistrada nesta data, tenho a honra de prestar as seguintes informações: Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida na peça inicial.
Tenho que a decisão agravada deva ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Na forma do entendimento pacificado pelo STJ na súmula nº 380, a simples propositura de eventual ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
A mora é afastada somente com a quitação total do débito, conforme entendimento do STJ, no REsp 1.112.524-DF.
Por fim, informo que não foi cumprido o disposto no § 2º do art. 1.018 do CPC, em que pese se tratar de processo eletrônico.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular Ao Exm.º Sr.º Desembargador Adriano Celso Guimarães Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0012731-52.2025.8.19.0000 01ª Secretaria de Direito Privado -
30/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:04
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Decisão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TATIANE LOPES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800750-51.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autora Em segredo de justiça, devendo o cartório proceder a buscas no sistema DCP e PJE.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 1.1- Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas indefiro a tramitação deste processo em segredo de justiça cadastrado pela parte autora, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC. 2-Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo em que a notificação enviada ao devedor não restou efetivamente cumprida, visto que a devolução se deu por queos Correios não encontraram que a recebesse, embora o endereço coincida com os dados do contrato.
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No julgamento doRECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS, o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Emação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ao propor a ação de busca e apreensão, apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial que, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, foi devolvida ao remetente pelo motivoAUSENTE, circunstância que autoriza a constituição em mora, como decidido pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos. 3- A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada.
O documento de id. 168786270 - Outros documentos (7 Planilha *00.***.*40-67)indicaque a requerida está débito, desde a parcela 07 de seu financiamento, vencida em 02.12.2024.
A mora está comprovadae réque não purgou a mora, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida. 4-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 5.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 6.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 7.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendointimada no momento da citação. 8.
Verifiquei nesta data que a alienação fiduciária não foi registrada junto ao DETRAN-RJ, de modo que insiro de ofício restrição no RENAJUD, a fim de resguardar o interesse das partes assim como de terceiros de boa-fé, nos termos da súmula nº 92 do TJRJ.
Intime-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
30/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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