TJRJ - 0807118-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2025 10:05
Expedição de Informações.
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25/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807118-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1) Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 3) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:32
Expedição de Acórdão.
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *18.***.*83-25 (AUTOR).
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11/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807118-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:45
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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