TJRJ - 0968001-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Irregular a representação da parte autora.
O patrono subscritor da petição inicial, apesar de também estar indicado em outros processos distribuídos perante este Tribunal, deixou de informar sua inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional – Rio de Janeiro da OAB.
Aplicação do art. 10, § 2º da Lei n° 8.906/1994: “Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”.
A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Assim, embora a falta de inscrição suplementar não anule os atos já praticados, a irregularidade da representação da parte autora deve ser sanada.
Descumprida, pela parte autora, a determinação do Juízo para a regularização de sua representação, impõe-se a extinção do processo.
ISTO POSTO,julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, § 1°, I c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprimento do dever estabelecido no art. 10, § 2º da Lei n° 8.906/1994.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. -
01/02/2025 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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