TJRJ - 0809899-82.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MAICON DA COSTA BORGES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de HELLEN DOS SANTOS BORGES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809899-82.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DA COSTA BORGES, HELLEN DOS SANTOS BORGES RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: resolução do contrato, quem deu causa, bem como solicitação do ressarcimento do valor pago pelo autor, após o período em que deveria ter sido entregue o imóvel e ainda quanto à ocorrência de danos materiais e morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação, com fulcro na teoria da asserção, que adoto.
As condições da ação, segundo a melhor doutrina processual, devem ser pesquisadas abstratamente na petição inicial, vale dizer, à luz da versão dada pelo autor.
Se ao declinar a causa de pedir o autor alega fatos que possam ensejar o reconhecimento do réu como o juridicamente responsável pela satisfação da prestação perseguida, dir-se-á que é o legitimado para compor o polo passivo da ação.
Caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esclareça a parte ré, especificamente, quais suas testemunhas e a relação das mesmas com os pontos controvertidos, devendo informar, para fins de valoração da necessidade da prova, o que se busca provar, considerando, ainda, a prova documental juntada.
Intimem-se.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:56
Outras Decisões
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07/07/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. -
30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:19
Outras Decisões
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26/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ERIKA ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ERIKA ALVES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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