TJRJ - 0800808-72.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:22
Juntada de petição
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09/06/2025 13:22
Juntada de petição
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09/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GILCELENO XAVIER DE SENA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800808-72.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCELENO XAVIER DE SENA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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18/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:02
Juntada de petição
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800808-72.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCELENO XAVIER DE SENA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 31 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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