TJRJ - 0833648-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2025 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Cientes as partes de que os autos eletrônicos serão enviados à Central de Arquivamento,
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                                            24/03/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:38 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 01:56 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833648-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DA CONCEICAO RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ROSEMERE DA CONCEICAO distribuiu ação indenizatória em face de CONSORCIO OPERACIONAL BRT, alegando que no dia 29 de abril de 2023, por volta das 17:00h, estava na estação Vendas de Varanda, e, quando estava entrando pela porta do ônibus, o motorista acelerou antes que entrasse totalmente, de modo que não teve como manter o equilíbrio do seu corpo, vindo a ser arremessada e caindo no vão existente entre o veículo e a plataforma.
 
 Esclarece que a queda lhe causou entorse no joelho direito e dor em toda a perna.
 
 Por tais fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos.
 
 Contestação em índex 94411840, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, considerando que toda a operação do serviço BRT foi integralmente assumida pelo Poder Concedente a partir de março de 2021.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito, não havendo prova, até mesmo, da condição de passageira.
 
 Acrescenta que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano, devendo ser afastado o dever de indenizar.
 
 Impugna as verbas pretendidas pela autora.
 
 Requer o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais e a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
 
 Certidão de índex 107670316, atestando que a parte autora não se manifestou em réplica.
 
 Instadas as partes em provas, o réu requereu a juntada de prova documental (índex 119071265), enquanto a autora manteve-se inerte (índex 126261025).
 
 Provocada a se manifestar sobre os documentos juntados, a parte autora requereu, em índex 143592744, a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
 
 Decisão de índex 153948324, indeferindo a produção das provas requeridas.
 
 Certidão de índex 16531207,6 atestando que não houve manifestação sobre a decisão de índex 153948324. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter sido vítima de acidente quando ingressava no interior do coletivo de propriedade da ré, quando o motorista do coletivo não se aproximou o tanto devido para garantir a segurança dos passageiros, somado ao fato de ter arrancado com o ônibus enquanto a autora embarcava, tendo a mesma sofrido, em decorrência do fato, a queda narrada, daí porque se reclama as indenizações pretendidas na inicial.
 
 A Autora alegou, em sua inicial, que a sofreu queda de um coletivo BRT no dia 29 de abril de 2023 na Estação Vendas de Varanda, tendo sofrido lesão física e estética.
 
 Conforme amplamente divulgado na mídia, em janeiro de 2019 houve intervenção do serviço público através do Decreto Rio nº 45.640/2019, sendo criada uma sociedade chamada “BRT RIO S.A”, que manteve o Contrato de Concessão com o Município do Rio de Janeiro.
 
 A partir de 01/07/2020, o Consórcio Operacional BRT e o BRT Rio.
 
 S.A. assumiram a operação do serviço e, por corolário, as responsabilidades dos atos praticados pelos motoristas que conduzem os ônibus BRT, inclusive o de nº de ordem E13405C.
 
 Em março de 2021, o Poder Público decretou a intervenção no sistema BRT pelo prazo de 180 dias, por meio do Decreto Rio nº 48.645/2021, nomeando uma servidora municipal como Interventora, nos termos do art. 34 da Lei 8.987/95.
 
 Por corolário, em setembro de 2021 houve novo decreto com a prorrogação por mais 180 dias, conforme Decreto Rio 49.412/2021, utilizando-se os ônibus que eram alugados pelo BRT RIO S.A.
 
 Em dezembro de 2021, foi criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI RIO, criada pelo Decreto Rio 49.940/2021, com o objetivo de promover maior mobilidade e eficiência no transporte público coletivo urbano.
 
 Em 16/02/2022, através do Decreto Rio 50.199/2022, foi decretada a caducidade do Contrato de Concessão do sistema BRT, permanecendo o Município na administração do serviço, que já prestava desde março/2021 em razão da intervenção, requisitando todos os bens do BRT RIO S.A. e os bens de terceiros utilizados na prestação do serviço, conforme relacionado no Decreto Rio n. 50.200 de 16/02/2022.
 
 Assim sendo, a MOBI RIO já operava todo o sistema de linhas BRT, inclusive o coletivo envolvido no evento, por mais de dois anos antes da data do infortúnio dos autos, já que a intervenção se deu em Janeiro de março de 2021.
 
 Com efeito, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois se o acidente ocorreu no dia 29 de abril de 2023, ou seja, na vigência da gestão do serviço pela MOBI RIO, por força do Decreto Rio n. 50.200 de 16/02/2022, resta demonstrado quer a demandada não possui legitimidade para responder pelos danos suportados pela autora, oriundas da queda sofrida.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, pela ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser considerada a gratuidade de justiça deferida em índex 85423601.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
 
 JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto
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                                            30/01/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:42 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/01/2025 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 00:43 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:40 Outras Decisões 
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                                            18/09/2024 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 16:09 Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/07/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 11:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2024 21:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 08:20 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/01/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2023 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 00:06 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 11:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/10/2023 09:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/10/2023 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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