TJRJ - 0831879-72.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:03
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831879-72.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0831879-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00165545 RECTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 RECORRIDO: EMANOELY SANTOS BORGES DE ASSIS ADVOGADO: VINÍCIUS POLICARPO FRANCO OAB/RJ-165078 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA para fazer constar que a declaração judicial de inexistência de débito se refere apenas à fatura de dezembro de 2021, destacando que o termo aditivo informando sobre o PMT, anexado aos autos, possui assinatura eletrônica da parte autora (ID.127806902), e a cobrança da fatura referente a 12/2021 resta indevida, pois a parte autora anexou o comprovante de pagamento (ID.88346306); B) EXCLUIR da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante à ausência de ofensa a direito inerente à personalidade da Autora; Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/12/2024 22:22
Inclusão em pauta
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03/12/2024 14:41
Conclusão
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03/12/2024 14:38
Distribuição
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03/12/2024 14:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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