TJRJ - 0800073-08.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:09
Processo Reativado
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04/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:09
Processo Desarquivado
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29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:01
Expedição de Informações.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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08/05/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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08/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 14hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral.
Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBhNGZjMGYtNTQyOC00OTIxLWIxNmMtODVjNTUwMTU3ODJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações,atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão.
Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença. -
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800073-08.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SERGIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO SERGIO DA SILVAem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Assevera a parte autora que vem sofrendo com as interrupções constantes no serviço de prestação de energia elétrica e tal circunstância que perdura por várias horas, sem que haja qualquer comunicação prévia, encerrando, portanto, notório defeito na prestação de serviços Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à RÉ forneça de maneira contínua os serviços de energia elétrica ao local objeto da contratação, impondo-se, na oportunidade, multa por evento, na hipótese de descumprido o procedimento descrito pelo art. 360 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL e ao que determina o STJ acerca do tema no bojo do REsp n. 1.812.140-RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10 de setembro de 2024, constante do informativo n. 826 Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a inicial, dentre eles, protocolos , registros de quedas e outros documentos.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que pode a autora ficar sem fornecimento de energia, serviço essencial.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a demandada forneça de maneira contínua os serviços de energia elétrica ao local objeto da contratação, impondo-se, na oportunidade, na hipótese de descumprido o procedimento descrito pelo art. 360 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL e ao que determina o STJ acerca do tema no bojo do REsp n. 1.812.140-RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10 de setembro de 2024, constante do informativo n. 826, sob pena de multa por evento, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, aparticipação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será enviado em data oportuna.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 29 de janeiro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:32
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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28/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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