TJRJ - 0817728-83.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817728-83.2023.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0817728-83.2023.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00170104 RECTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 RECORRIDO: ALQUIRA LOPES DA SILVA RECORRIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em reformar de ofício a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
V da Lei nº 9.099/95, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, ante a notícia de falecimento da parte autora em 06/02/2024, conforme certificado no index 140897962, não tendo havido habilitação dos herdeiros no prazo legal.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Outrossim, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 09:12
Inclusão em pauta
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09/12/2024 07:11
Conclusão
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09/12/2024 07:08
Distribuição
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09/12/2024 07:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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