TJRJ - 0800109-12.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 12:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800109-12.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDES SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
MANGARATIBA, 28 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
13/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2025 14:46.
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 14:46.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800109-12.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDES SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora pode teve a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que carece de maior dilação probatória.
Face ao exposto, considerando que a antecipação de tutela jurisdicional não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar requerida.
Oficie-se, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Súmula 144 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos de crédito, pelos motivos expostos na exordial.
Cite-se/intime-se a parte ré por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, podendo a diligência ser realizada por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, ou ainda eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 30 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
23/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815205-43.2024.8.19.0211
Sueli da Silva Rodrigues
Banco Pan S.A
Advogado: Stefani Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 02:28
Processo nº 0802830-43.2024.8.19.0006
Rosinei de Fatima Miranda dos Santos
Liberty Seguros S A
Advogado: Priscilla Paiva Favieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 15:07
Processo nº 0800247-12.2025.8.19.0213
Adelia Fernandes Tavares
Cedae
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2025 13:59
Processo nº 0805650-11.2024.8.19.0208
Thiago Borsoi de Siqueira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago Borsoi de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 00:53
Processo nº 0823087-80.2024.8.19.0203
Edson Douglas da Silva Lopes
Rafael Francisco de Camargo
Advogado: Maria Herminia Werneck Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 22:47