TJRJ - 0803509-57.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:55
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803509-57.2022.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA A parte ré nem mesmo chegou a apresentar defesa nos autos e nem sequer a liminar foi cumprida.
Embargosde declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1022 do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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