TJRJ - 0811882-54.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:37
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811882-54.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0811882-54.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00171508 RECTE: LUZINETE DE AMORIM ADVOGADO: CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA OAB/RJ-151426 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a cumprir a oferta, cobrando pelo valor mensal da fatura R$ 73,00 (setenta e três reais), ressalvados os reajustes legais, sob pena de devolução em dobro do valor cobrado a maior e para fixar o valor dos danos materiais em R$ 187,08 (cento e oitenta e sete reais e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor ofertado, conforme planilha constante no index 111012789, página 02.
Tal valor deve ser ressarcido na forma simples, por não se vislumbrar a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo sobre este valor juros a partir da citação e correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando que o autor informa número do protocolo da oferta, não tendo a ré se insurgido contra o alegado.
Caberia à parte ré impugnar de forma específica tal protocolo, anexando a gravação para fins de demonstrar que não foi ofertado o valor informado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter havido demonstração de abalo à honra subjetiva do autor.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:12
Inclusão em pauta
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10/12/2024 16:34
Conclusão
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10/12/2024 16:31
Distribuição
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10/12/2024 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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