TJRJ - 0927979-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:12
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0927979-64.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0927979-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00171928 RECTE: ELIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO PASSOS DA SILVA OAB/RJ-261082 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 12:12
Conclusão
-
11/12/2024 12:09
Distribuição
-
11/12/2024 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001696-20.2023.8.19.0080
Ariana do Nascimento Silva Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 00:00
Processo nº 0805802-64.2025.8.19.0001
Brenda Santos Pereira
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcia Luiza de Souza Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 11:17
Processo nº 0805359-63.2023.8.19.0202
Nelson Correia Orfao
Jose Pinto Orfao
Advogado: Bruno Andre Vieira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 14:00
Processo nº 0800243-13.2023.8.19.0029
Rosicleide Alves Correia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 15:06
Processo nº 0866365-95.2024.8.19.0021
Aline Duque Alves
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 19:16