TJRJ - 0802780-50.2021.8.19.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802780-50.2021.8.19.0029 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0802780-50.2021.8.19.0029 Protocolo: 8818/2024.00173667 RECTE: JESSICA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA ESPINDOLA OAB/RJ-235268 RECORRIDO: VANUZIA GOUVEIA OLIVEIRA - EPP ADVOGADO: GUILHERME DE LIMA GUERRA OAB/RJ-235513 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.
Caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/12/2024 20:11
Inclusão em pauta
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13/12/2024 16:40
Conclusão
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13/12/2024 16:37
Distribuição
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13/12/2024 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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