TJRJ - 0803977-42.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 06:35
Baixa Definitiva
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24/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2025 14:04
Conclusão
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14/02/2025 14:03
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803977-42.2024.8.19.0253 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0803977-42.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00173554 RECTE: CLAUDIO GUIMARAES CAVALHEIRO JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARÃES CAVALHEIRO JUNIOR OAB/RJ-187421 RECORRIDO: VINICIUS MELLO LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT ETIENNE ADVOGADO: LUCIANO LANZILLOTTI PEREIRA OAB/RJ-105388 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 11:50
Inclusão em pauta
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13/12/2024 15:34
Conclusão
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13/12/2024 15:31
Distribuição
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13/12/2024 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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