TJRJ - 0935683-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:49
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0935683-65.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) IMPUGNANTE: BRQ SOLUCOES EM INFORMATICA S.A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INGRID LOPES OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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