TJRJ - 0808588-24.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808588-24.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE SOUZA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 6 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica e manifestação em provas apresentadas pela parte autora são tempestivas, id. 141063034.
Diga a parte ré as provas que pretende produzir no prazo de 5 dias. -
30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE SOUZA MARINS - CPF: *36.***.*19-50 (AUTOR).
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05/12/2023 06:56
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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