TJRJ - 0855142-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAPHAEL MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUANE CORREA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS DUARTE SILVA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855142-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS CORDEIRO DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ZACARIAS CORDEIRO DE LIMAajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a parte ré suspenda os descontos em seu contracheque referente aos empréstimos que não reconhece.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como a declaração de inexistência de dívida e pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A petição inicial de index 80757261 veio instruída com documentos.
Decisão de index 86988202, onde o juízo deferiu à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 100102649, refutando os argumentos trazidos pela autora na inicial, aduzindo, em síntese, que a parte autora regularmente contratou os empréstimos impugnados, havendo inclusive a apresentação de selfie com documento de identificação, assinatura digital e o devido recebimento do valor do empréstimo.
Réplica no index 116986945.
Decisão saneadora acostada no index 144077279, onde o juízo rejeitou as impugnações.
Petição da parte ré no index 147840555, onde houve a desistência da prova pericial.
Decisão de index 149622164, onde o juízo declarou preclusa a prova pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de janeiro de 2025).
De plano, afasto a prejudicial de ocorrência da prescrição trienal do direito da parte autora.
Isto porque, o pedido indenizatório realizado nos autos se submete ao prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (5 anos).
Passo ao méritoda ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que assisterazão à parte ré.
Senão vejamos.
Trata-se de ação indenizatória proposta ZACARIAS CORDEIRO DE LIMAem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a parte ré suspenda os descontos em seu contracheque referente aos empréstimos que não reconhece.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como a declaração de inexistência de dívida e pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A parte autora narra na inicial que verificou que há três empréstimos consignados realizado pela parte ré, empréstimos estes que não reconhece, sendo descontado indevidamente de seus contracheques.
O réu, por sua vez, sustenta que a parte autora regularmente contratou os empréstimos impugnados, e em relação aos contratos nº 624292597 e nº 645321132 (contratos digitais), há, inclusive, a apresentação de selfie com documento de identificação e assinatura digital, além de que houve o devido recebimento do valor dos três empréstimos.
A controvérsia cinge-se em saber se ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, a extensão dos danos alegados pela parte autora e o nexo de causalidade entre eles.
Analisando as provas realizadas, verifico que a parte autora não comprovou o alegado em sua inicial, nem mesmo minimamente.
Vejamos.
De fato, a parte ré juntou documentos que corroboram a sua versão de que efetivamente o autor contratou os seus serviços, tendo, inclusive, no momento da contratação, a parte autora juntado “selfie” com documento de identificação, havendo também a assinatura digital (contratos digitais nº 624292597 e nº 645321132).
Ainda, em relação ao contrato físico nº 612936068, apesar de não ter sido produzida prova pericial grafotécnica, a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária (index 100105574), o que descredibiliza a versão apresentada em sua inicial no sentido de que não contratou com o réu.
Ademais, a parte autora narra na inicial que não contratou os empréstimos, e em sua réplica modifica a sua versão para afirmar que as informações que o réu alega ter prestado ao autor foram viciadas/inexistentes, não logrando comprovar tal alegação.
Tudo isso indica a verossimilhança das alegações da parte ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de procedimento e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, observando a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de janeiro de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:49
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUANE CORREA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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