TJRJ - 0806052-57.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:50
Remessa
-
26/02/2025 21:21
Remessa
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806052-57.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806052-57.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01097513 APELANTE: JOYCE DE LOURDES DA SILVA PINTO ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA GONCALVES OAB/RJ-228136 APELADO: MIDIA DA ROCHA PERRONE SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SALVADOR ANGELO JUNIOR OAB/RJ-165335 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO.
IMPRUDÊNCIA DA RÉ CONFIGURADA.
DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível com vistas a apurar a quem cabe a responsabilidade pelo acidente de trânsito noticiado pelas partes.
II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se (i) a ré trafegava com segurança ao adentrar o cruzamento com o semáforo amarelo; (ii) a autora deu causa ao ilícito ao iniciar o cruzamento, após sinal verde, em velocidade incompatível com a via.
III.
Razões de decidir3.
O conjunto probatório favorece a autora, na medida em que sua versão é corroborada pelo registro audiovisual, ao passo que não há prova das alegações da ré.4.
Violação do Código de Trânsito Brasileiro.
Comprovado que a ré iniciou a transposição da via quando a sinalização indicava que ela devia reduzir a velocidade e parar.5.
Danos materiais efetivamente comprovados.
Dever da ré de indenizar.6.
Danos morais configurados.
Inequívocos abalos físicos e psicológico sofrido pela parte autora, sobretudo quando afastada por nove dias de suas atividades cotidianas. 7.
Quantum devidamente fixado em R$ 10.000,00, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico, já que incontroverso quea ré transportava um bebê em seu veículo na hora do acidente.IV.
Dispositivo 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 45 do CTB; Arts. 186 e 927 do CC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/01/2025 18:14
Documento
-
29/01/2025 12:10
Conclusão
-
28/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/01/2025 14:45
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 19:13
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 18:22
Remessa
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05/12/2024 11:07
Conclusão
-
05/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 09:25
Remessa
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05/12/2024 09:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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