TJRJ - 0800985-45.2023.8.19.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 21:33
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:32
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800985-45.2023.8.19.0059 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0800985-45.2023.8.19.0059 Protocolo: 3204/2024.01092826 APELANTE: ADELSON DA CONCEICAO BRITO ADVOGADO: ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-178518 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível do autor que pretende que seja reconhecido o dano moral alegado, fundado na teria do desvio produtivo.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência do dano moral alegado pelo autor.III.
Razões de decidir3.Lesão extrapatrimonial que se afigura in re ipsa, advinda de falha na prestação de serviço público de natureza essencial.4.
Hipótese na qual a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de consumo, em ordem a compelir o consumidor a acatar com a suposta e exacerbada cobrança apurada, sob pena de interrupção dos serviços ou de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 5t.
Readequação dos ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação cível conhecida e provida._______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: AP nº 0058545-26.2021.8.19.0001.
Des(a).
Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 06/08/2024; AP nº 0000091-49.2020.8.19.0046 - Des(a).
André Luiz Cidra - Julgamento: 05/02/2024 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/01/2025 18:12
Documento
-
29/01/2025 12:10
Conclusão
-
28/01/2025 00:01
Provimento
-
16/01/2025 14:42
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 19:13
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 19:05
Remessa
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03/12/2024 11:24
Conclusão
-
03/12/2024 11:00
Distribuição
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03/12/2024 10:08
Remessa
-
02/12/2024 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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